O DESMONTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Denison Leandro,Sócio do escritório Denison Leandro Advogados Associados

As recentes decisões do STF envolvendo Direitos Trabalhistas, têm gerado perplexidade e indignação no mundo Jurídico. Ao decidir que questões do direito do trabalho, a exemplo dos processos referentes à “uberização” e “pejotização”, não são de competência dos Tribunais do Trabalho, estamos assistindo ao desmonte da Justiça do Trabalho e, consequentemente, à legitimação de um mercado em que todos os profissionais poderão ser contratados como Pessoa Jurídica.

A impossibilidade de desfrutar de direitos trabalhistas no Brasil vem se tornando cada dia mais crítica. Sua face mais escancarada pode ser percebida nas ruas, onde trabalhadores, ao serem contratados como ’empreendedores’ por grandes empresas de tecnologia para prestar serviços de delivery e de transporte, deixam de receber verbas a que eles teriam direito como empregados celetistas.

A nova modalidade de labor tem se disseminado como uma praga no mercado de trabalho brasileiro e com ela, vão sendo suprimidos os direitos trabalhistas de milhares de pessoas. É bom não alimentar ilusões. Por óbvio, não estamos estacionados no terreno da retórica. O atual julgamento sobre a uberização em curso no STF, em que se discute se há vínculo de emprego entre motoristas e entregadores de aplicativos com as plataformas digitais, anuncia tempos sombrios.

Já se sabe que alguns ministros do STF chegaram a sustentar em suas decisões monocráticas que os contratos firmados entre aplicativos e motoristas ou entregadores teriam natureza civil, e não trabalhista. Desta forma, processos sobre uberização passariam para a Justiça Comum e não mais para a Justiça do Trabalho, que será completamente esvaziada de suas funções institucionais, se a tendência for adotada como uma tese definitiva e vinculante.

Atente-se que, ao se confirmar esta tese, a decisão, com a força motriz conferida pelo STF, terá um eco que retumbará com intensidade para os demais empregadores.

É incontestável que uma eventual decisão do STF afastando a existência de vínculo empregatício entre plataformas e trabalhadores, para todo e qualquer caso, trará consequências catastróficas para o direito do trabalho e marcas indeléveis na vida nacional. Empregadores — e não apenas os aplicativos — poderão recrutar mão de obra a partir de contratos civis, para não arcarem com responsabilidade e os custos da proteção trabalhista. Nada impedirá que tais condutas passem a ser adotadas de forma ampla, uma vez que os empregadores passariam a vislumbrar a possibilidade de obter assentimento Judicial ao abolir o registro de seus colaboradores em carteira de trabalho, priorizando contratos PJ.

Ao mesmo tempo em que esvazia a proteção garantida pela atual legislação a todos os trabalhadores, a tese em discussão torna o vínculo de emprego algo facultativo, elevando a patamares críticos o que já vem ocorrendo no Brasil nos últimos anos, ou seja, a evasão em massa da legislação trabalhista por meio de contratos fraudulentos. Tal fenômeno pode ser verificado, sobretudo, nos setores industrial e do comércio, junto a profissionais que atuam no ramo da representação comercial, mas atinge, igualmente, médicos, jornalistas, corretores de imóveis e outros profissionais liberais.

São inúmeros os casos em que se comprova a subordinação estrutural destes profissionais ao empregador, que se caracteriza pela inserção do trabalhador na dinâmica empresarial, assim como a subordinação jurídica, que pressupõe a sujeição do trabalhador a ordens, fiscalização, subordinação e disciplina do empregador.

Ora, no caso dos “uberizados” essa subordinação pode ser igualmente demonstrada. Ainda que o trabalho seja mediado por um aplicativo, não se pode deixar de notar que os colaboradores estão inseridos dentro da atividade econômica da organização, empregando a sua prestação de serviços para o bom funcionamento desta, sofrendo subordinação “algorítimica” e configurando, assim, a relação de emprego.

Faz-se necessário que a Suprema Corte reconheça e aplique o princípio da primazia da realidade, o qual dispõe que a verdade real deve prevalecer sobre a verdade formal, devendo predominar a realidade dos fatos. A correta atenção ao princípio da primazia da realidade revela-se essencial para garantir decisões justas, nas quais sejam protegidos os direitos dos trabalhadores.

É hora de reconhecer que o vínculo empregatício não pode se tornar facultativo no Brasil.

Denison Leandro,Sócio do escritório Denison Leandro Advogados Associados

Por: Ceci Anett – Assessoria de Imprensa

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