A silvicultura (o cultivo de florestas para fins comerciais) deixou de ser considerada uma atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais. Na última sexta-feira (31 de maio), o Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 14.876/2024, que alterou a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), excluindo referida atividade do Anexo VIII – listagem das atividades potencialmente poluidores e utilizadoras de recursos ambientais.
Com essa alteração, que já está vigente, dispensa-se a necessidade de inclusão e de declaração das atividades de silvicultura no Relatório Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) – códigos 20-60 e 20-61 (florestamento ou reflorestamento de, respectivamente, espécies nativas e espécies exóticas).
Além disso, esta atividade deixa de ser objeto da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devida pelo exercício do poder de polícia pelo Ibama.
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Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Leonardo Sacilotto | leonardo.sacilotto@
Advogado da área de Direito Ambiental e Regulatório
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