O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S, que engloba instituições como Sesi, Senai, Sesc e Senac. A decisão foi tomada pela 1ª seção do STJ, com base no voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. Segundo a decisão, não existe um limite legal para as contribuições a essas entidades.
Além disso, o colegiado decidiu, por 3 votos a 2, que a aplicação dessa decisão deve ser modulada. Isso significa que os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis até a data do julgamento serão resguardados, mantendo a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão dessa última decisão.
As teses aprovadas pelo STJ foram as seguintes:
O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação dada pelo Decreto-Lei 1867/1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias.
O artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 especificou o limite máximo das contribuições previdenciárias e estabeleceu o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas a terceiros, em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente.
O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia o limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º revogou o limite para as contribuições previdenciárias.
Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão sujeitas à limitação de 20 salários-mínimos.
No julgamento, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão era necessária devido a julgamentos anteriores e diversas decisões individuais que apoiavam a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. A modulação visa preservar as expectativas legítimas dos contribuintes que já possuíam decisões favoráveis até a data do julgamento.
No entanto, houve divergência por parte dos ministros Mauro Campbell e Paulo Sérgio Domingues, que acreditam que a modulação não se justifica, pois o entendimento anterior não havia sido uniformizado em decisões de ambas as turmas do STJ e era tratado principalmente pela 1ª turma. Eles argumentam que a modulação pode gerar insegurança jurídica e beneficiar indevidamente aqueles que buscaram o Judiciário sem um respaldo sólido da jurisprudência.
É importante ressaltar que as informações fornecidas são baseadas no conteúdo disponível no link fornecido, e a minha resposta é uma interpretação do texto presente nesse link.
Processos: REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870
Redação JA / Foto: reprodução