Pela segunda vez, médico consegue derrubar decisão que proibia empresa de firmar contrato com Poder Público

Pela segunda vez, médico consegue derrubar decisão que proibia empresa de firmar contrato com Poder Público

Após conseguir suspender, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a medida cautelar que proibia o médico M. M. de firmar contratos com o Poder Público, o processo de origem e os incidentes a ele correlacionados foram enviados para a Justiça Federal, em razão do declínio de competência da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.

O médico foi alvo de uma operação que investiga um suposto esquema de desvio de verbas por meio de contratos superfaturados e com direcionamento em licitações da Secretaria de Estadual de Saúde (SES). Com isso, a Justiça havia impedido que o ele mantivesse eventuais contratos, bem como que formalizasse novos contratos com o poder público municipal, estadual e federal.

O processo, inicialmente, tramitava sob a jurisdição da Justiça Estadual do Mato Grosso, no entanto, houve o declínio de competência do processo principal à Justiça Federal.

Após a remessa do processo para a Justiça Federal, a Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Maria do Carmo Cardoso, apreciou novamente o pedido aceitou o mandado de segurança impetrado pela defesa de M. M., patrocinada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, e suspendeu a medida cautelar imposta. A decisão foi publicada no último dia 15.

No pedido, a defesa alegou que a proibição seria muito genérica e que a suspensão prejudicaria os contratos já firmados pelo médico, através de empresa que não é sequer investigada, prejudicando não apenas a empresa como também o serviço prestado pelo funcionalismo público.

“A medida cautelar diversa imposta ao impetrante se revela desproporcional, ao inviabilizar o exercício profissional do indivíduo e decretar a morte civil de pessoas jurídicas associadas, extrapolando os limites do razoável e violando direitos fundamentais constitucionais”. A defesa destaca ainda que a decisão impede o impetrante de exercer sua profissão livremente e de contratar com o poder público, caracterizando uma antecipação de pena, em nítido desrespeito ao princípio da presunção de inocência.

Em sua decisão, a desembargadora federal deferiu a liminar e suspendeu a decisão da Justiça Estadual, proferida em primeiro grau, que proibia o empresário de firmar contratos com o Poder Público.

“Defiro a liminar pleiteada para cessar os efeitos do ato impetrado com relação ao impetrante, especificamente quanto a proibição de contratação com o Poder Público, item i da decisão, até final julgamento deste writ, de modo a permitir que o impetrante possa disputar novos contratos no âmbito do poder público e manter a vigência dos serviços objeto de contratos por pessoas jurídicas em que figura como sócio”, diz trecho da decisão.

 

Por: Aline Brito/ Assessoria/ Foto: reprodução

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