Justiça estadual vai julgar cumprimento de sentença do INSS para reaver honorários periciais antecipados
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência da Justiça estadual, e não da Justiça Federal, analisar o cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de uma ação relacionada a benefício previdenciário. Essa decisão foi tomada em um caso específico de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente.
No caso em questão, o autor da ação era beneficiário da justiça gratuita, e o INSS adiantou os honorários do perito. No entanto, a ação foi julgada improcedente, e o INSS buscou o cumprimento de sentença para obter o ressarcimento dos honorários.
Inicialmente, o cumprimento de sentença foi direcionado à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, que declinou de sua competência para a Justiça Federal devido ao fato de o INSS ser uma autarquia federal.
No entanto, ao receber o caso, a Justiça Federal suscitou um conflito de competência, argumentando que, mesmo sendo o INSS uma autarquia federal, a fase de conhecimento do processo havia tramitado na Justiça estadual, e sua competência se estenderia à fase de cumprimento de sentença.
O relator do conflito, ministro Afrânio Vilela, destacou que, de acordo com o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença deve ser promovido perante o juízo que proferiu a decisão de primeira instância.
Segundo o ministro, esse dispositivo estabelece a regra geral de que a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, e não sofre alterações posteriormente, a menos que haja supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Dessa forma, o ministro concluiu que o juízo que emitiu o título executivo é o competente para executá-lo, sendo as exceções a essa regra previstas na própria legislação.
Portanto, no caso em questão, o ministro Afrânio Vilela entendeu que a exceção não se aplicava, pois a parte exequente buscava efetivar o direito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados devido ao fato de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita.
Redação JA / Foto: Roque de Sá/Agência Senado