INICIATIVA NECESSÁRIA: PL 3/2024 complementa reforma na Lei de Falências, diz professor da USP
O Projeto de Lei nº 3/2024, que altera a Lei de Recuperação Empresarial e Falência, é uma boa iniciativa e chega para complementar a reforma promovida no diploma legal em 2020 – que foi “importantíssima”, mas que pouco mexeu na parte da legislação que trata do procedimento falimentar, segundo o professor Ruy Pereira Camilo, da Universidade de São Paulo
Especialista em Direito Empresarial e Societário, o professor opinou sobre o PL durante o 2º Ciclo de Debates sobre Insolvência, que aconteceu na Faculdade de Direito da USP.
Segundo ele, a Lei 14.112/2020 promoveu algumas mudanças nos direitos do falido, como a criação do fresh start, que permite ao empresário retornar rapidamente à atividade econômica, apenas três anos depois da decretação da falência.
“Mas o procedimento em si foi muito pouco alterado. Então, a ideia agora é complementar”, explicou o professor.
Para Camilo, o projeto de lei acertou ao propor mecanismos para que os credores possam imprimir, por vontade própria, um rumo capaz de solucionar a falência de forma rápida, desfazendo gargalos formados no decorrer do procedimento. Ele usou uma imagem produzida pela doutrina para dar uma ideia do cenário atual.
“Em um livro do grande professor Manoel Justino, ele compara o processo de falência a um rio no qual vários outros rios deságuam. Infelizmente, o que há é um charco, porque a água chega ali e não flui. Então, nós temos que fazer os processos de falência andar.”
Necessidade de diálogo
Para o professor, a reforma feita na legislação em 2020 refletiu um “amplíssimo diálogo” do qual participaram a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a comunidade de juristas, o meio comercial e os advogados. Essa colaboração, segundo ele, permitiu a construção de um consenso sobre o texto naquele momento.
“Construímos uma lei muito sábia. Quem sabe a gente consiga repetir esse mesmo modo de negociar, essa riqueza de diálogo, para melhorar a falência.”
“Nossa Delaware”
Camilo também falou sobre a possibilidade de encerramento das varas e câmaras especializadas em Direito Empresarial. Para ele, é inacreditável que existam vozes contrárias a essa prática.
Para reforçar essa perspectiva, ele observa que o Tribunal de Justiça de São Paulo hoje é referência no país justamente por seu pioneirismo na área e pela qualidade das decisões proferidas por suas varas e câmaras especializadas na matéria.
Segundo Camilo, os operadores do Direito Empresarial brasileiro veem como modelo de jurisprudência o trabalho produzido pela Justiça paulista – que muitos classificam como “nossa Delaware”, em menção à corte do estado norte-americano que se tornou referência mundial em decisões sobre matéria empresarial.
“São desembargadores e titulares de varas da mais alta qualidade moral e de um grande preparo intelectual, o que tem feito toda diferença”, disse o professor.
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução