A 1ª seção do STJ decidiu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja pago por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
O entendimento foi consolidado no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. A decisão modulou os efeitos para que a nova interpretação se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
Antes dessa decisão, a jurisprudência do STJ permitia a fixação de honorários em cumprimentos de sentença contra o Estado, mesmo que não houvesse impugnação, nos casos de pagamento via RPV. No entanto, o ministro Benjamin ressaltou a necessidade de reavaliar a questão à luz do CPC de 2015.
O ministro destacou que, conforme o artigo 85 do CPC, a regra geral é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. Contudo, o parágrafo 7º do mesmo artigo cria uma exceção específica para casos envolvendo a Fazenda Pública, desde que a sentença não tenha sido impugnada.
Benjamin explicou que os entes públicos não podem pagar voluntariamente uma obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime dos precatórios, como estabelecido pelo STF no julgamento do RE 420.816.
O relator também apontou inconsistências na previsão de honorários em cumprimentos de sentença de pequeno valor não impugnados. Ele observou que o CPC prevê que apenas o devedor que não paga voluntariamente em 15 dias será condenado a honorários. No caso dos entes públicos, que não têm a opção de pagamento voluntário, a ausência de impugnação e o cumprimento imediato da obrigação também não devem gerar honorários.
Processo: REsp 2.029.636
Confira aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas/ Foto: Lucas Pricken- STJ