O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 14 pessoas que participaram dos atos antidemocráticos de 8/1. Em 12 casos, são réus que, mesmo tendo cometido crimes de menor gravidade, rejeitaram o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para evitar a continuidade da ação penal. A decisão do Plenário foi tomada na sessão virtual encerrada na sexta-feira (25).
Segundo a denúncia oferecida pela PGR, os réus nas Ações Penais (APs) 1105, 1194, 121, 1228, 1296, 1314, 1359, 1473, 1550, 2085, 2087 e 2326 ficaram no acampamento montado no Quartel General do Exército, em Brasília, enquanto outro grupo se deslocou para a Praça dos Três Poderes e invadiu e depredou os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do STF. A PGR considera que, como os crimes têm origem em uma atuação coletiva (ação multitudinária), os acusados, mesmo não tendo participado de todas as fases, dividem uma parcela da responsabilidade.
Esses réus foram condenados a um ano de detenção, substituída por restrição de direitos, pelo crime de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), e a uma multa de 10 salários mínimos por incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único, do CP), por estimularem as Forças Armadas a tomar o poder sob a alegação de fraude eleitoral.
Mesmo com a substituição da pena de detenção, os envolvidos deixarão de ser réus primários quando se encerrar a possibilidade de recursos e a decisão se tornar definitiva (trânsito em julgado). O ministro Alexandre de Moraes (relator) frisou que mais de 400 réus em situação idêntica optaram por confessar a prática dos crimes e firmar o ANPP.
As defesas alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos praticados por eles não seriam criminosos e que não houve intenção de cometer crimes (dolo).
Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que, como se tratou de uma ação conjunta com a mesma finalidade e executada por diversas pessoas, todos contribuíram para o resultado como coautores. Ele destacou que os réus tinham conhecimento prévio da incitação ao golpe de Estado e que sua permanência no acampamento até o dia seguinte aos atos comprova a “finalidade golpista e antidemocrática, que visava à abolição do Estado de Direito” com a deposição do governo legitimamente eleito em 2022.
A restrição de direitos abrange 225 horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a participação presencial no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, elaborado pelo Ministério Público Federal, a proibição de se ausentar da comarca de residência e de usar redes sociais e a retenção dos passaportes até a extinção da pena. A condenação também prevê a revogação do porte de arma de quem o tiver e indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 5 milhões, a ser dividida com outros condenados pelos atos antidemocráticos.
Armas
Em outros dois casos, os réus nas APs 1180 e 1432 foram condenados a 12 anos de prisão pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado e ao pagamento de indenização de R$ 30 milhões, juntamente com os demais condenados. Ambos foram detidos antes de chegarem à Praça dos Três Poderes com armas como facões, estilingues, bolas de gude e esferas de aço.
O relator afirmou que, de acordo com as provas apresentadas pela PGR, os dois integravam as caravanas que estavam no acampamento do QGEx naquele fim de semana e participaram da marcha que seguia para a Praça dos Três Poderes e que, com violência ou grave ameaça, tentou abolir o Estado Democrático de Direito por meio da depredação e da ocupação dos prédios dos três Poderes.
Por: Pedro Rocha//CF-STF/ Foto: reprodução