Terceiros que não fazem parte da relação processual em uma ação penal podem ser alvos de ordens judiciais, com imposição de multa diária por descumprimento. E, se descumprirem essas obrigações, podem ter bens bloqueados para a quitação desses valores. Essa posição foi confirmada na última segunda-feira (12/8) pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos, decidiu que não deve julgar embargos de divergência para discutir o tema.
Assim, permanece válida a jurisprudência firmada ao longo de 2020 pela 3ª Seção do STJ, que se dedica a temas criminais.
Os casos tratam de multas impostas ao Facebook pelo descumprimento de ordens judiciais determinando o fornecimento de dados e conteúdos de seus usuários, em inquéritos instaurados para apurar crimes como tráfico de drogas, estupro e delitos financeiros.
Em diversas oportunidades, quando o Facebook resistiu a fornecer essas informações, a Justiça aplicou multas por descumprimento. E, em ao menos uma delas, houve o bloqueio de valores por meio da inscrição do montante devido na dívida ativa.
A resistência do Facebook e de outras plataformas de redes sociais, motivo de constantes críticas nos julgamentos no STJ, acabou levando à aplicação de multas vultosas.
Faltou similitude
Derrotada na seção criminal do STJ, a empresa de tecnologia recorreu à Corte Especial apontando que as posições divergiram de acórdãos de outros colegiados quanto à imposição de multa a terceiros que não integram a relação processual.
O Facebook, que não é alvo de investigações, nem é órgão acusador, entende que não poderia ser submetido a obrigações ou multado pelo descumprimento de decisões. Em um dos casos apontados como paradigmas, a 1ª Seção do STJ afastou a aplicação de multa diária por descumprimento a um banco, em uma ação previdenciária movida por uma pessoa contra o INSS.
A solução dos dois casos na Corte Especial surgiu em uma questão processual. Por maioria de votos, concluiu-se que não há similitude fática entre os acórdãos embargados e os paradigmas.
Isso significa que não há como comparar as decisões referentes à aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial a terceiros quando elas ocorrem em âmbito civil ou criminal.
No EREsp 1.975.411, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, essa foi a posição defendida por ela, que prevaleceu. Ela foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão.
Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, por entender que os embargos de divergência deveriam ser processados e julgados. Ficaram vencidos com ele os ministros Raul Araújo, Humberto Martins e Mauro Campbell.
No EREsp 1.853.580, a relatoria é do ministro Raul Araújo, que ficou vencido. A maioria formada foi exatamente a mesma do caso anterior.
Fonte: Conjur / Foto: reprodução