A insatisfação do autor da ação com a atuação de seu advogado não autoriza a anulação de um acordo, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.
Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor de um grande magazine de Natal que pretendia anular um acordo homologado com a empresa. Segundo ele, seu advogado o prejudicou ao não explicar os termos do acerto.
Não foi o que aconteceu. Homologado o acordo em maio de 2023, referente à primeira reclamação, com a condição de quitação total do contrato de trabalho, o vendedor ficou impossibilitado de ajuizar nova ação contra a empresa.
Em seguida, já com novo advogado, o vendedor ajuizou a ação rescisória pedindo a anulação do acordo homologado “erroneamente e nitidamente com má-fé” no processo anterior. Ele argumentou que o advogado não havia explicado que haveria a quitação total do contrato, nem o que essa expressão significava, o que gerou prejuízo.
Anulação não prevista em lei
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) entendeu que a situação não permitia a rescisão do acordo. Para o TRT, o que se vê “é a insatisfação do empregado com a conduta do advogado na elaboração do acordo e eventual prejuízo em relação à nova ação, que teria objeto mais amplo”. Também segundo a corte regional, a prática foi atribuída a uma terceira pessoa que não integra a ação de origem, e não havia prova da conduta dolosa do advogado.
No TST, o entendimento não foi diferente. Para o relator da matéria, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as alegações do empregado configuram apenas o descontentamento com a atuação profissional do advogado que ele próprio contratou para representá-lo.
O ministro explicou que uma decisão definitiva só pode ser anulada se a parte vencedora tiver usado meios ardilosos para impedir ou reduzir a defesa da parte vencida, ou afastar o órgão julgador da verdade. Segundo ele, não ficou demonstrada nenhuma trama ou aliança entre o advogado e a empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TST./Foto: reprodução.
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ROT 468-85.2022.5.21.0000
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