STJ decide que exame criminológico só pode ser exigido quando justificado por fato concreto

STJ decide que exame criminológico só pode ser exigido quando justificado por fato concreto

De acordo com o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal cassar a decisão de um juiz de execução penal que concedeu a progressão de regime prisional com base apenas em uma fundamentação genérica sobre a gravidade do crime ou a necessidade de um exame criminológico prévio.

O STJ entende que a decisão que nega a progressão de regime não pode se basear apenas na gravidade abstrata do crime cometido pelo apenado. Essa fundamentação é considerada inválida pela jurisprudência do tribunal.

A complementação da perícia por um especialista de saúde mental para fins de progressão de regime deve estar baseada em dados concretos ocorridos durante a execução penal, e não apenas na natureza do crime.

No caso analisado, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo violou essa jurisprudência ao condicionar a progressão à realização de exame criminológico por um psiquiatra, com base apenas na gravidade abstrata do crime.

Diante da ausência de fundamentação válida para exigir a complementação do exame criminológico, o ministro determinou a cassação da decisão que revogou a progressão de regime e o restabelecimento da decisão do juiz da execução penal que havia concedido a progressão.

Em resumo, o STJ entende que a negativa de progressão de regime não pode ser baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sendo necessária a análise de dados concretos da execução penal para fundamentar a exigência de exame criminológico complementar.

Ao analisar o HC, para a complementação do exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, há de ser cassado o acórdão impugnado e restabelecida a decisão do Juízo da Execução Penal”, resumiu.

O apenado foi representado pelo advogado Bruno Hoshino de Moraes.

Clique aqui para ler a decisão
HC 913.943/SP

 

Redação JA/ Foto: reprodução

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