O STF, por unanimidade, rejeitou recurso extraordinário envolvendo a compensação de débitos inscritos em precatórios pela Fazenda Pública, tema discutido no Tema 558, de repercussão geral. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, fundamentado em precedentes das ADIns 4.357 e 4.425.
Foi fixada a seguinte tese:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
No caso analisado, a União buscava substituir a penhora de um imóvel, anteriormente aceito como garantia em execução fiscal, por crédito em precatório devido à parte adversa.
O relator ressaltou que a sistemática impugnada permite uma compensação unilateral e obrigatória pela Fazenda Pública, em prejuízo do particular. Essa prática foi considerada incompatível com o regime constitucional, ao conferir privilégios processuais à Administração Pública que não se aplicam aos credores privados.
Embora a EC 113/21 tenha alterado o § 9º do art. 100, o STF reafirmou sua inconstitucionalidade, seguindo o entendimento fixado na ADIn 7.064. A decisão consolida a tese de que a compensação em favor exclusivo da Fazenda Pública contraria os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
O julgamento foi concluído em sessão virtual nesta terça-feira, 26. O ministro Flávio Dino acompanhou o voto com ressalvas.
Leia o voto do relator.
Processo: RE 678.360
Fonte: Migalhas/ Foto: Andressa Anholete/SCO/STF)