O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, extinguiu, sem resolução do mérito, a Petição (PET) 15615, apresentada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado do Senado Federal. A decisão reconheceu a “perda superveniente do objeto”, ou seja, com o encerramento definitivo das atividades da comissão, em 14 de abril de 2026, o pedido perdeu a utilidade.
Na ação, a CPI questionava a distribuição do Habeas Corpus (HC) 268954 ao ministro Gilmar Mendes por prevenção ao Mandado de Segurança (MS) 38187, do qual também era relator. A comissão alegava erro na distribuição do processo, em razão do reconhecimento de prevenção em novo caso após o arquivamento do mandado de segurança, o que afrontaria à regra do sorteio e ao princípio do juiz natural.
Ao analisar o caso, Fachin explicou que a jurisprudência do STF reconhece a perda de objeto de ações envolvendo atos de CPIs após o encerramento de seus trabalhos. O presidente do STF também observou que, encerradas as atividades da comissão, não há utilidade prática na prestação jurisdicional pretendida, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC).
“A CPI constitui órgão temporário, cuja existência jurídica se limita ao prazo de funcionamento previamente fixado, de modo que sua extinção implica o desaparecimento da própria autoridade impugnada” ressaltou.
Informações
Nas informações prestadas à Presidência do STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, ao analisar petição apresentada nos autos, identificou situação de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício (independentemente de pedido da parte). Segundo o ministro, a CPI havia adotado medidas investigativas invasivas, como quebra de sigilos, sem fundamentação adequada e sem relação com o objeto da investigação.
Procedimento
Apesar da extinção do processo, Fachin registrou entendimento administrativo sobre a distribuição processual no âmbito da Corte.
A fim de evitar novos questionamentos sobre a distribuição, o ministro explicitou que, daqui para frente, petições protocoladas em processos já arquivados deverão observar o procedimento previsto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução STF 706/2020.
O dispositivo estabelece que o procedimento de distribuição por prevenção, antes de concluído, deverá conter, além da justificativa descrita na resolução, a validação formal da distribuição pelo coordenador de Processamento Inicial e pelo secretário Judiciário, ambos cargos de gerencias na Corte, e pela Presidência, salvo nas hipóteses previstas no artigo 67 do Regimento Interno do STF.
Fonte: STF/ Foto: reprodução
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