RESTRINGINDO A RESTRIÇÃO: STF autoriza recontratação sem licitação para mesma emergência em até um ano

RESTRINGINDO A RESTRIÇÃO: STF autoriza recontratação sem licitação para mesma emergência em até um ano

Um complemento acrescentado de última hora nesta sexta-feira (6/9) ao voto do ministro Cristiano Zanin alterou a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto a um trecho da nova Lei de Licitações e Contratos que proíbe o poder público de recontratar empresas anteriormente admitidas com dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública. Em sessão virtual, todos os magistrados concordaram em restringir a proibição às recontratações baseadas na mesma emergência que extrapolem o prazo máximo de um ano, previsto na lei de 2021.

Ou seja, a corte decidiu que a recontratação com dispensa de licitação é possível nesses casos, mas apenas dentro do prazo de um ano.

Ainda no início da tarde desta sexta, o colegiado havia formado maioria para validar a regra, mas estabelecendo que ela valia apenas para recontratações sem licitação voltadas à mesma situação que dispensou o procedimento na primeira vez, sem a possibilidade de recontratação em até um ano.

Naquele momento, seis ministros concordavam com o entendimento que não permitia a recontratação dentro de um ano e apenas o ministro Luís Roberto Barroso fazia a ressalva que autorizava tal hipótese. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes acompanhou Barroso.

Mais tarde no mesmo dia, Zanin, relator do caso, fez um complemento e incorporou a ressalva de Barroso ao seu voto. Quando a sessão foi encerrada, às 23h59, constava no placar o apoio de todos os demais ministros (além de Barroso e Gilmar) a Zanin, já com a ressalva adicionada.

Além disso, para os magistrados, a lei não impede as empresas de participarem de licitações voltadas a substituir contratações anteriores (sem licitação), nem mesmo de serem contratadas de forma direta por outros motivos — entre os quais outra emergência ou calamidade pública.

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, que questionou a parte final do inciso VIII do artigo 75 da nova Lei de Licitações. Segundo a legenda, a regra pune de forma antecipada empresas que prestam serviços ou fornecem bens ao Estado em contratações emergenciais e prejudica a busca pelo melhor preço.

Votos

Para Zanin, a regra da nova Lei de Licitações “serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da administração pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação”.

De acordo com o relator, a proibição da recontratação no mesmo caso busca evitar abusos que aconteciam com base nas regras da antiga Lei de Licitações (de 1993) e “situações de beneficiamento indevido de empresas”.

Por outro lado, o ministro notou que a regra não impede uma empresa de participar de alguma licitação futura voltada ao mesmo serviço da contratação direta. Assim, ele limitou a proibição às recontratações baseadas na mesma situação emergencial ou calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação.

O magistrado explicou que essa interpretação não restringe demais o direito das empresas e “não limita os instrumentos à disposição da administração pública” para superar a situação de emergência ou calamidade.

Já segundo Barroso, nada impede que o gestor faça contratos com prazos inferiores a um ano, se entender que a situação pode ser superada em um prazo menor.

Nesses casos, o magistrado afirmou que é possível a prorrogação do contrato ou a recontratação, desde que o prazo total não ultrapasse um ano.

“Essa pode ser a solução mais eficiente, considerando os custos necessários para a desmobilização da empresa contratada e a contratação de nova empresa”, pontuou o presidente da corte.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o complemento de voto de Zanin
ADI 6.890

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

Clique abaixo e leia também

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *