O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, em acórdão publicado na sexta-feira (24), que os magistrados devem respeitar o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) quando forem determinar a distribuição dos honorários advocatícios em causas privadas. Esta decisão significa um importante avanço para a advocacia de todo o país e é resultado de uma pauta histórica da OAB/RS que, desde 2007, defende a fixação de critérios objetivos para os honorários, definindo como regra geral os percentuais mínimos de honorários de 10% a 20%.
“A OAB/RS tem uma relação direta com essa conquista porque foi daqui, na gestão de Claudio Lamachia, que nasceu o artigo 85, um dos avanços mais importantes dos últimos anos para a advocacia brasileira”, salientou o presidente da Ordem gaúcha, Leonardo Lamachia.
A deliberação veio em consonância com o pedido conjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Advocacia-Geral da União (AGU), que solicitou ao STF a limitação do julgamento do tema às causas com a Fazenda Pública, conforme o § 3º do art. 85 do CPC, não se aplicando às causas que envolvem apenas agentes privados.
O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, destacou a importância dessa delimitação. “A decisão do STF assegura que as causas envolvendo partes privadas não sejam afetadas em razão deste debate que hoje se trava na Corte acerca dos honorários fixados em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada”, declarou.
Membro honorário vitalício da OAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho também ressaltou que a medida promove um ambiente de maior segurança jurídica. “Ao delimitar a aplicação do Tema 1255 exclusivamente às causas envolvendo a Fazenda Pública, o STF assegura que as disputas entre particulares continuarão a seguir as regras estabelecidas no CPC, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos”, afirmou.
Com o acórdão, prevaleceu o entendimento de que, nas disputas entre entes privados, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Consolidação de Vitória obtida no STJ em 2022
Após a interlocução da OAB e da OAB/RS, por meio de despachos com os ministros do Superior Tribunal de Justiça, bem como o envio de memorial (clique aqui para ler), a Corte Especial do STJ acolheu em 2022, por maioria, os recursos especiais em que a Ordem requeria a fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo Artigo 85 do CPC. Segundo a decisão, os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da causa e não por equidade, como defendia a Fazenda Pública.
Claudio Lamachia atuou desde o início no julgamento. O único gaúcho a ser presidente da OAB nacional ressalto, à época, que “a advocacia, neste momento, se vê contemplada e aliviada por esta vitória em relação aos honorários advocatícios. O novo CPC disciplina de modo inequívoco a questão e deve ser a baliza de todas as interpretações judiciais neste sentido”.
Histórico
Diversas conquistas incluídas no novo CPC nasceram da OAB/RS. Desde 2007, com a liderança de Claudio Lamachia, alterações importantes trouxeram muitos benefícios para a classe como, por exemplo, os honorários recursais – com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência. Com a exclusão do parágrafo 4º do artigo 20 do antigo CPC, resta como regra geral os percentuais mínimos de honorários de 10% a 20%.
Fonte: OAB/RS/ Foto: reprodução