Em demandas envolvendo crianças ou adolescentes, a solução deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, ainda que ele tenha sido submetido a adoção irregular.
Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para cassar uma decisão que determinou a busca e apreensão de uma criança de quatro anos de idade.
O menor foi entregue pelo pai para pessoas com quem não tem grau de parentesco, quando ele tinha dois anos. E os adotantes ajuizaram ação de guarda e adoção para ficar permanentemente com a criança.
No Habeas Corpus, os adotantes alegaram que estabeleceram relação afetiva com o menor, que vive em um lar acolhedor, seguro e familiar, com cuidados médicos, assistenciais e afetivos, incluindo rotina escolar estabelecida.
Interesse maior da criança
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira deu razão aos pais adotivos. Para ele, a retirada da criança da família para colocá-la em abrigo deve ser admitida apenas de forma excepcional, em situações de evidente risco.
Assim deve ser para evitar alterações inesperadas e provisórias do lar de acolhimento, capazes de afetar sua estabilidade emocional. Para o magistrado, ficou evidente no caso concreto a formação de vínculo entre o menor e os adotantes.
Em sua análise, essa posição não traz nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, já que o objetivo do Estado é a proteção da criança, e não do cadastro de adotantes.
“Privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem) subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria, implicando flagrante ofensa ao princípio do melhor interesse da criança”, apontou o ministro.
Cadastro de adotantes
Ele citou jurisprudência da 4ª Turma segundo a qual o registro e a classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim neles mesmos. Em vez disso, servem ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Nesse sentido, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto.
A votação foi por maioria de votos. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que julgou o Habeas Corpus prejudicado porque o tema foi decidido no HC 967.471, com a concessão da ordem no mesmo sentido.
HC 965.525
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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