A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, total ou parcialmente, a denúncia. Conforme assentado pelo colegiado, o rol de providências previstas no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP) deve ser compreendido como meramente exemplificativo, o que viabiliza sua atuação recursal supletiva, especialmente quando evidenciada a inércia do Ministério Público (MP), e desde que respeitados os limites objetivos da acusação.
Com base nessa orientação, determinou-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da inexistência de impugnação ministerial, realizasse o processamento e o julgamento do recurso apresentado pelo assistente, relativamente à decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia apenas quanto ao delito de lesão corporal leve, afastando a imputação referente ao crime de tortura.
Extrai-se dos autos que a vítima teria sido abordada por seguranças de um estabelecimento comercial, os quais a teriam perseguido e imobilizado, sob a alegação de que estaria em débito com o local. Após verificada a inexistência de valores pendentes, sustenta-se que ela foi agredida até desmaiar.
Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura; contudo, o juízo de primeira instância acolheu a exordial acusatória apenas quanto ao primeiro imputação. Verificada a ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito com o objetivo de viabilizar o prosseguimento da imputação relativa à tortura. Ainda assim, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de ilegitimidade do assistente para recorrer nessa hipótese.
No recurso especial, submetido ao STJ, alegou-se ofensa aos artigos 268 e 271 do CPP, sustentando-se que o assistente de acusação pode atuar de modo supletivo, inclusive em sede recursal, quando configurada a inércia do Ministério Público.
Vítima como sujeito de direitos no processo penal
No voto condutor, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora, afastou a premissa adotada pelo TJSP de que, por ser o MP o titular da ação penal, inexistiria base legal para o assistente recorrer da rejeição parcial da denúncia. Assinalou-se que a jurisprudência da Quinta Turma do STJ orienta a interpretação do artigo 271 do CPP de forma sistemática, de modo a reconhecer ao assistente legitimidade para atuar em auxílio e de maneira supletiva ao órgão titular da persecução penal, visando à imposição de tutela jurisdicional adequada, em benefício da vítima.
Destacou-se, ainda, que, no Estado Democrático de Direito, aquele que é afetado pela decisão judicial deve poder influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não deve ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.
Assim, concluiu a relatora que, configurada eventual omissão do MP, justifica-se a atuação recursal do assistente nos limites traçados pela acusação. No caso concreto, entendeu-se que o recurso interposto observou tais parâmetros, razão pela qual foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o regular prosseguimento do recurso em sentido estrito.
Ressaltou-se, por fim, que a atuação do assistente não compromete o sistema acusatório, porquanto se limita a cooperar para a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Redação JA / Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
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