RECOMPENSA PELO TRABALHO: honorários de sucumbência devem ser fixados mesmo sem pedido expresso da parte vencedora

RECOMPENSA PELO TRABALHO: honorários de sucumbência devem ser fixados mesmo sem pedido expresso da parte vencedora

Em ações trabalhistas, os honorários advocatícios sucumbenciais são consequência objetiva da sucumbência, seu pagamento é previsto em lei e deve ser fixado independente de pedido expresso da parte vencedora. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma mulher que teve o pedido de pagamento dos honorários negado em segunda instância.

A autora do recurso é ré de uma ação trabalhista ajuizada por uma empresa. Em primeira instância, o juízo deu procedência aos pedidos da empresa, mas a mulher entrou com recurso e, no julgamento de segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença, julgando a demanda como improcedente. O TRT, porém, negou que a empresa pagasse os honorários advocatícios sucumbenciais porque a recorrente não fez esse pedido expressamente.

A ré entrou com recurso de revista no TST, sustentando que não é necessário pedido explícito no recurso para que a condenação seja paga, de acordo com o próprio entendimento do tribunal. O recurso, porém, foi negado. A mulher, então, entrou com agravo de instrumento, pedindo o julgamento do recurso e a ministra relatora Maria Helena Mallman, determinou, em decisão monocrática, pelo não seguimento do pedido.

Ela fundamentou sua decisão na Súmula 297 do TST. Para ela, a ré não questionou anteriormente, no decorrer do processo, a falta de pagamento dos honorários e o recurso não se encaixava nas hipóteses de admissibilidade dos recursos de revista, de acordo com o art. 896, § 9º, CLT, que exige contrariedade à alguma súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal.

 

A ré, então, entrou com agravo, apontando ofensa aos artigos 769 e 791-A e parágrafos da CLT; 15, 85, caput, e 322, parágrafo 1º, do CPC, e contrariedade à Súmula 219 do TST e ao item 7 do Tema 3 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST.

 

Consequência objetiva

Na análise do agravo de instrumento, a relatora acolheu os argumentos da ré. Segundo Mallman, de acordo com o item 7 do Tema 3 da Tabela de IRR do TST, os honorários sucumbenciais devem ser aplicados às ações ajuizadas na Justiça do Trabalho a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT e instituiu tal condenação.

De acordo com a magistrada, quando a ação foi ajuizada pela empresa, a Lei 13.467/2017 já estava vigente e, ao reformar a sentença, o TRT promoveu a inversão da sucumbência e transferiu as condenações à empresa autora da ação original. Essa inversão, segundo Mallman, também deve incluir os honorários sucumbenciais.

Portanto, como tais honorários decorrem diretamente da lei e são consequência objetiva da reforma da sentença, explica a ministra, não há necessidade de pedido expresso da ré.

A relatora, então, deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, por inobservância da tese fixada no Tema 3, item 7, da Tabela de IRR do TST, e fixou o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 10%.

As ministras da 2ª Turma votaram de acordo com a relatora.

O advogado Luiz Carlos Santos Junior, que representou a ré, comenta que, “com essa decisão, o TST reforça a força de seus precedentes vinculantes, reformando eventuais decisões arbitrárias que violem às prerrogativas do advogado no que tange ao direito aos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, matéria pacificada a partir da reforma trabalhista”.

Clique aqui para ler a decisão
RR 1047-94.2022.5.11.0005

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