A manifestação pública do ministro Flávio Dino recoloca em pauta um tema que, embora recorrente no discurso público, raramente é enfrentado com a devida densidade institucional: a necessidade de uma nova reforma do Judiciário. A força do texto reside justamente em afastar a retórica simplificadora que costuma dominar o debate, centrado em cortes, contenção judicial e acusações de ativismo, para situá-lo em seu plano adequado: o da engenharia constitucional, da legitimidade democrática e da funcionalidade concreta do sistema de Justiça.
Em texto publicado no ICL Notícias, o ministro do Supremo Dino sustenta que, passados 22 anos da Emenda Constitucional nº 45, já não basta administrar disfunções pontuais; tornou-se indispensável repensar a arquitetura do Judiciário e das funções essenciais à Justiça em chave sistêmica, participativa e tecnicamente orientada.
Em certa medida, o argumento remete a uma intuição clássica da filosofia política. Em Aristóteles, ética, política e justiça não se dissociam da ideia de finalidade. Ao refletir sobre a justiça na Ética a Nicômaco, o filósofo a define como “a virtude completa”, justamente porque seu exercício se projeta sobre a vida em comum e sobre a relação com o outro.
A premissa central do artigo é politicamente expressiva e juridicamente relevante. Para Dino, o recrudescimento das críticas ao Supremo Tribunal Federal não surgiu por acaso, mas se intensificou à medida que a Corte passou a decidir temas de elevada sensibilidade política, econômica e ideológica, como armamentismo, negacionismo climático, pandemia, desinformação, regulação de plataformas digitais, emendas parlamentares, interpretação do artigo 142 da Constituição e a defesa da democracia após os ataques de 8 de janeiro.
Nessa perspectiva, parte da reação ao Judiciário não decorre propriamente de um debate sincero sobre eficiência institucional, mas do desconforto com decisões que contrariaram interesses poderosos.
Trata-se, portanto, de uma advertência relevante: a reforma do Judiciário não pode servir de biombo para projetos de intimidação institucional nem para iniciativas de enfraquecimento do controle constitucional. Afinal, se a justiça, como ensinava Aristóteles, é a virtude que mais diretamente se realiza em benefício de outrem, submeter o juiz constitucional à lógica da conveniência circunstancial significa, em última análise, corromper a própria ideia de ordem política justa.
O texto acerta ao separar duas agendas frequentemente confundidas no debate público. De um lado, há a agenda autoritária, que pretende um Judiciário menos incisivo e menos capaz de conter abusos de poder. De outro, a agenda reformista legítima, voltada à ampliação da segurança jurídica, à racionalização procedimental e ao aumento da confiabilidade institucional. Dino se alinha explicitamente à segunda.
Faz isso com um argumento historicamente consistente: em um Estado Democrático de Direito, reformas no Judiciário devem nascer do diálogo entre Poderes e das instituições do sistema de Justiça, jamais de imposições externas ou impulsos conjunturais. Ao lembrar que mudanças “de fora para dentro” foram marca do autoritarismo, o ministro reforça sua proposta com um duplo efeito: memória institucional e advertência democrática.
Também aqui a reflexão aristotélica ilumina o ponto: a boa ordem da pólis não nasce do arbítrio, mas da razão prática institucionalizada de uma prudência que organiza funções e distribui competências segundo o bem comum, e não conforme interesses de facção.
Sob esse prisma, Dino revela ainda um mérito metodológico importante. Em vez de aderir à crítica abstrata ao “excesso de judicialização”, ele desloca o problema para a estrutura concreta de funcionamento da Justiça brasileira. Os números são eloquentes: mais de 75 milhões de processos pendentes e tempos de tramitação incompatíveis com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inclusive em matérias sensíveis.
A crise do Judiciário, portanto, não é apenas de imagem ou de legitimidade discursiva. Trata-se, sobretudo, de uma crise de capacidade institucional: a dificuldade de entregar tutela jurisdicional tempestiva, confiável e qualitativamente adequada. E isso compromete um dos núcleos clássicos da justiça — dar a cada um o que lhe é devido. Quando o tempo falha de forma estrutural, a justiça deixa de ser apenas uma exigência de correção material e passa a ser também uma exigência de celeridade.
Nesse contexto, o artigo ganha densidade ao rejeitar soluções cosméticas. Não se trata de uma reforma ornamental, mas de reconhecer a interdependência dos problemas: sobrecarga dos tribunais superiores, fragilidade dos mecanismos de controle, morosidade decisória e, mais recentemente, suspeitas de práticas ilícitas envolvendo tráfico de influência e intermediações indevidas. Aqui o texto assume maior contundência ao apontar que tais desvios não devem ser tratados como episódios isolados, mas como possíveis estruturas organizadas. A implicação é clara: o enfrentamento também precisa ser sistêmico.
Essa abordagem desloca o debate da moralização superficial para a análise estrutural. A confiança pública na Justiça não depende apenas da correção das decisões, mas da integridade dos processos institucionais que as produzem.
Dino também acerta ao enfatizar que a reforma não pode se limitar ao topo do sistema. A crise é transversal: envolve litigiosidade de massa, filtros recursais insuficientes, desjudicialização incipiente, controle disciplinar limitado e a incorporação ainda pouco regulada da inteligência artificial.
Ao incluir a necessidade de regras para o uso de IA, o ministro demonstra percepção relevante: a tecnologia não substitui o desenho institucional. Sem parâmetros de transparência, auditabilidade e responsabilidade, pode inclusive amplificar distorções.
Outro ponto de destaque é a recusa em reduzir a reforma à lógica da eficiência. Ao afirmar que o Brasil precisa de “mais Justiça, não menos”, o ministro reage à ideia de autocontenção como solução genérica. Um Judiciário reformado não é um Judiciário enfraquecido, mas mais apto a cumprir sua função constitucional com consistência e legitimidade.
Em termos aristotélicos, a legitimidade do juiz não decorre da passividade, mas da fidelidade ao justo.
Em síntese, Flávio Dino propõe uma agenda de reforma que não nasce do ressentimento contra a jurisdição constitucional, mas do reconhecimento de que o sistema de Justiça brasileiro acumulou disfunções que já não comportam soluções pontuais. Seu texto articula três dimensões essenciais: a democrática, ao rejeitar pressões intimidatórias; a estrutural, ao diagnosticar gargalos e ineficiências; e a ética, ao exigir maior rigor no enfrentamento de práticas ilícitas.
Mais do que uma defesa do Judiciário, trata-se de uma defesa da Justiça como condição de estabilidade constitucional.
E talvez resida aí sua principal virtude: recordar que a justiça não é apenas técnica de decisão nem aparato de poder, mas virtude institucional e, como ensinava Aristóteles, a mais elevada das virtudes práticas, porque se realiza na vida em comum.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
-
-
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online