O advogado Tallis de Lara Evangelista entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), contra o Governo do Estado de Mato Grosso, após ter sido absolvido da acusação de envolvimento com uma organização criminosa.
O criminalista foi alvo da Operação Gravatas, deflagrada em março de 2024, sob acusação de realizar audiências de custódia e de instrução de membros do Comando Vermelho, além de manter contato com clientes. Durante o cumprimento do mandado, Tallis teve aparelhos eletrônicos apreendidos, como notebook de trabalho e celulares.
Lara ficou preso por 86 dias, no Presídio Major Eldo Sá Corrêa – o presídio da Mata Grande – que fica em Rondonópolis, local em que conviveu com detentos condenados e provisórios.
A ação indenizatória assinada pelo próprio Tallis e também pelo advogado Matheus Bazzi, alega que a prisão preventiva seguida de absolvição por atipicidade representa hipótese de erro judiciário qualificado, pois o Estado submeteu o advogado à privação de liberdade por conduta que nunca foi crime.
“Não houve sequer a possibilidade de que a prisão fosse justificada em um cenário alternativo de condenação — o próprio Judiciário reconheceu que o fato narrado na denúncia era atípico, ou seja, que os agentes estatais promoveram a persecução de um inocente por uma não-infração”, diz trecho da ação.
Ainda de acordo com os autores, além da prisão indevida, Lara foi submetido a conviver 86 dias com presos condenados, em vez de ter sido recolhido em uma ‘sala de Estado Maior’. Após a soltura, ainda foi monitorado eletronicamente por 146 dias, por meio da tornozeleira eletrônica, com as restrições de locomoção daí decorrentes, além da suspensão do exercício profissional – situação que lhe impediu de advogar em sua área de atuação.
Conforme a ação, Tallis teve sua imagem e seu nome expostos em veículos de comunicação do estado, acompanhados de expressões como “criminoso”, “membro de facção” e “pombo-correio do crime”.
“A absolvição pelo inciso III do art. 386 do CPP significa que o julgador reconheceu que o fato imputado jamais constituiu infração penal. Afinal, “realizar audiências” e “manter contato com clientes” são atos inerentes ao exercício da advocacia — portanto, legais e éticos. Não se trata de absolvição por insuficiência de provas ou dúvida. A bem da verdade, trata-se do reconhecimento judicial de que o Estado perseguiu criminalmente um advogado por exercer regularmente sua profissão”, reforçou os autores.
Sendo assim, os advogados pleiteiam o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por danos morais devido às circunstâncias a que Tallis foi submetido, e o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) a título de perda referente ao seu trabalho na advocacia, totalizando R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) em indenização.
“Assim, reunindo no presente caso todas essas circunstâncias agravadoras do dano causado, de forma simultânea, nada mais justo do que um valor mais condizente com o grau de censura da ofensa, até para que investigações e ações penais não sejam usadas de qualquer forma e sem critérios mínimos”, finalizou.
Por: Aline Brito-assessoria
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