A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que violar a determinação judicial de uso de monitoração eletrônica, quando adotada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configura o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem acusado de violência doméstica que não compareceu para colocação de tornozeleira eletrônica, conforme ordenado pelo juízo. Sua defesa buscava o reconhecimento da atipicidade da conduta, considerando que a Lei Maria da Penha não prevê expressamente o monitoramento eletrônico como medida protetiva.
“Independentemente de a monitoração eletrônica constituir ou não medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol exemplificativo do artigo 22, caput, da Lei Maria da Penha, a sua não implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada – a qual deve ser rigorosamente observada – e comprometendo a efetividade da tutela conferida à vítima, podendo, portanto, subsumir-se à figura típica do artigo 24-A da Lei 11.340/2006″, destacou o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior.
Instâncias ordinárias divergem sobre natureza da monitoração eletrônica
Na origem, o juízo responsável pelo caso ampliou as medidas protetivas aplicadas ao recorrente e determinou a instalação da tornozeleira para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. Como ele não compareceu para colocar o equipamento, o Ministério Público do Paraná apresentou denúncia pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em primeiro grau, o réu foi absolvido sumariamente sob a justificativa de que a conduta não configuraria crime, com base em uma interpretação restritiva do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão e determinou o prosseguimento do processo, ao avaliar que a monitoração tem a mesma natureza das medidas listadas no artigo 22 da Lei Maria da Penha.
Situações de violência doméstica e sexual exigem medidas efetivas de proteção
Sebastião Reis Júnior lembrou que a Lei 15.125/2025 incluiu o parágrafo 5º no artigo 22 da Lei Maria da Penha para prever expressamente a possibilidade de monitoramento eletrônico. Ele também apontou que a Lei 15.280/2025 criou o artigo 338-A do Código Penal, que define como crime o descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência no âmbito de crimes contra a dignidade sexual.
Segundo o ministro, essas mudanças legislativas buscam garantir proteção mais efetiva às vítimas de violência doméstica e sexual, reconhecendo que situações marcadas por controle, intimidação ou agressões reiteradas exigem mecanismos eficazes de prevenção e contenção.
No caso analisado, o relator afirmou que não há atipicidade da conduta, pois houve decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência e determinou, no mesmo ato, a instalação da tornozeleira para fiscalização. Assim, o descumprimento dessa determinação caracteriza violação da ordem judicial. “Eventual entendimento em sentido contrário, de que apenas o descumprimento material da medida protetiva configuraria crime, a meu sentir, não se coaduna com a finalidade da norma”, observou.
Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 24-A da Lei Maria da Penha não resguarda apenas a medida protetiva em si, mas o respeito às decisões judiciais voltadas à proteção da vítima, reforçando a autoridade do Judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Qualquer interpretação que fragilize essa finalidade comprometeria não apenas a aplicação da lei, mas a própria função do Estado na prevenção de danos e na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade”, concluiu o relator.
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