No dia 11/12/2025 houve decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que relativiza a exigência do requisito da publicidade para o reconhecimento da união estável homoafetiva, esta decisão constitui um importante avanço na jurisprudência brasileira, promovendo a adaptação da interpretação legal à realidade social e aos princípios constitucionais.
O Contexto da Decisão:
O Código Civil brasileiro define a união estável pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723). A publicidade sempre foi um dos elementos centrais para a configuração dessa entidade familiar. No entanto, a decisão do STJ reconhece que, no contexto das relações homoafetivas, a aplicação rígida desse requisito pode ser desproporcional e injusta.
A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, fundamentou o entendimento na necessidade de interpretar o requisito à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual. A decisão enfatiza que a publicidade não deve ser interpretada como uma “excessiva e desmedida exposição social”, mas sim como a publicidade possível dentro do ambiente social e cultural em que o casal está inserido.
Potenciais Melhorias para as Relações Homoafetivas:
A relativização do requisito da publicidade pode gerar melhorias significativas para as relações homoafetivas, principalmente ao oferecer maior segurança jurídica e proteção patrimonial e sucessória a casais que, por motivos sociais ou pessoais, optam por manter sua relação em um âmbito mais reservado.
Em primeiro lugar, a decisão fortalece a segurança jurídica desses casais. O reconhecimento judicial da união estável se torna mais acessível a parceiros que não puderam ou não quiseram expor publicamente sua relação, garantindo que a substância do vínculo familiar o animus de constituir família prevaleça sobre a forma da exposição social.
Em segundo lugar, há um impacto direto na proteção patrimonial. Com o reconhecimento da união, os conviventes passam a ter direito à partilha de bens adquiridos onerosamente durante a convivência, conforme o regime de bens aplicável.
Isso é crucial para proteger o parceiro sobrevivente em caso de dissolução ou falecimento.
Adicionalmente, a decisão assegura os direitos sucessórios. O parceiro sobrevivente adquire a qualidade de herdeiro necessário, podendo participar da sucessão do falecido. Esta garantia é fundamental para a proteção financeira e habitacional, especialmente em situações onde a relação era mantida em discrição devido a preconceitos sociais.
Por fim, a decisão atua como um mecanismo de combate à invisibilidade social.
Ao reconhecer a validade de uniões que, por diversos motivos, foram mantidas em sigilo, a jurisprudência se adapta a essa realidade, oferecendo um caminho para que esses casais não sejam penalizados pela necessidade de discrição. Ao flexibilizar a interpretação do requisito para relações homoafetivas, o STJ promove a isonomia, reconhecendo os contextos sociais específicos enfrentados por essa parcela da população e assegurando que o direito à constituição de família seja exercido em condições de igualdade.
Em suma, a decisão permite que o Judiciário avalie o caso concreto com maior sensibilidade às circunstâncias histórico-culturais e ao meio social em que a união se desenvolveu, garantindo que a proteção legal seja estendida a todos os casais que demonstrem a intenção e a realidade de uma vida em comum com o propósito de constituir família, independentemente do grau de exposição pública que lhes foi possível ou desejável.
* Felipe de Medeiros Serrazina é vice-presidente da Comissão da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT)
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