A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da alteração do prazo prescricional para vítimas de abuso sexual na infância e adolescência requererem indenização por danos psicológicos. Anteriormente, o prazo começava a contar três anos após a vítima completar 18 anos. No entanto, a Quarta Turma do STJ decidiu que o prazo deve começar a contar a partir do momento em que a vítima toma consciência dos danos.
Essa decisão foi tomada neste (23/4), no contexto de um caso específico envolvendo uma mulher que alegou ter sido violentada dos 11 aos 14 anos e entrou com uma ação de danos morais e materiais contra o padrasto somente aos 34 anos, quando passou a ter crises de pânico relacionadas às recordações dos abusos. Um laudo psicológico confirmou que as crises eram causadas pelas recordações dos abusos.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a ação, entendendo que o prazo para requerer a indenização seria de três anos após a vítima atingir a maioridade civil. No entanto, ao analisar o recurso da vítima, o STJ considerou que o prazo prescricional de três anos não é suficiente para proteger os direitos da vítima, pois os danos psicológicos podem se manifestar ao longo da vida. O relator do caso, ministro Antônio Carlos Ferreira, afirmou que é necessário analisar o contexto específico para determinar o início do prazo prescricional em situações de abuso sexual.
A decisão do STJ foi tomada por unanimidade, ou seja, todos os ministros da Quarta Turma concordaram com o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a vítima toma consciência dos danos causados pelo abuso sexual.
Redação JA/ Foto: reprodução