Perfil hipersuficiente dos empresários franqueados, contrato típico, ausência de vício de consentimento na contratação e existência de lei própria negando vínculo de emprego embasam as decisões dos ministros do Supremo
Com quatro novas decisões em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a jurisprudência sobre a validade dos contratos de franquia e a inexistência de vínculo de emprego entre ex-franqueados e franqueadora. Foram derrubados acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4), de São Paulo (TRT-2) e do Paraná (TRT-9).
Em todos os casos, os ministros destacaram os precedentes vinculantes do STF e também o perfil econômico hipersuficiente dos empresários que ingressaram com reclamações trabalhistas contra a franqueadora Prudential do Brasil. Proprietários de corretoras de seguro franqueadas, os reclamantes têm nível superior, sendo capazes, portanto, de fazerem escolhas esclarecidas sobre a forma de contratação. Além disso, as decisões do Supremo destacam a “ausência de condição de vulnerabilidade” e que “não houve alegação de qualquer vício de consentimento” na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Em um dos casos julgados, o ex-franqueado é graduado em sistema de informação e pós-graduado em Liderança e Desenvolvimento Humano, tendo faturado em média de R$ 30 mil por mês com sua empresa corretora, evidenciando o faturamento expressivo, bem como o seu alto grau de instrução e perfil empreendedor.
Também com base na Lei de Franquias (Lei 13.966/19) – que definiu, no artigo 1º, que a relação jurídica entre franqueado e franqueadora não pode se caracterizar como vínculo empregatício, e na tipicidade da relação contratual, o STF já possui entendimento consolidado quanto inexistência de vínculo em contratos de franquia. Apenas o ministro Flávio Dino vem apresentando votos divergentes, pela falta de aderência estrita aos precedentes vinculantes do STF. No entanto, em pelo menos quatro casos relatados pelo ministro, a 1ª Turma formou maioria (4×1) para dar ganho de causa à franqueadora e cassar a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego.
Para o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur, embora pareça pacificado tanto no Supremo quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), dado o volume de decisões individuais proferidas e a unanimidade de resultado, o tema ainda não conta com uma decisão com status de precedente vinculante. “Apesar de ser cogente a aplicação da razão de decidir de diversos precedentes do STF nas causas de franquia (ADPF 324, RE 958.252/MG – Tema 725 e ADC 48), fato é que a sistemática das reclamações constitucionais não comporta julgamento de caráter vinculante, somente possível de ser atribuído em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou pela via do recurso extraordinário”, ressaltou.
“Assim, nos parece que, para pôr fim à insegurança jurídica que ainda paira sobre o sistema de franchising no tocante à sua natureza jurídica, em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho negando vigência à lei de regência, somente por meio de um precedente específico para o setor, que é porta de entrada para o empreendedorismo o responde por cerca de 3% de todo PIB nacional”, afirmou Mansur.
ADPF de Franquias
Para garantir previsibilidade jurídica ao setor de franquias, o tema pode ser resolvido ainda este ano no Supremo. Está pronta para julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. O caso já conta com pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), manifestação dos TRTs e de associações interessadas na discussão.
Conhecida como ADPF de Franquias, pede-se que a eventual nulidade dos contratos de franquia seja julgada pela Justiça comum, a quem cabe analisar a validade de relações empresariais. A análise sobre eventual vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho dependeria de uma decisão de nulidade advinda da Justiça comum.
Para especialistas, essa ADPF é muito semelhante à ADC 48, que validou a lei que regula os transportadores autônomos de carga. Além de destacar a jurisprudência consolidada do STF, argumenta que a Justiça do Trabalho “têm imposto restrições, limitações e impedimentos à liberdade de agentes capazes de escolherem a forma de desenvolvimento de suas relações de trabalho, violando os termos da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019)”.
Em parecer enviado à ministra relatora, a PGR concordou com a procedência da ADPF 1.149. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, afirmou que cabe à Justiça comum julgar processos que envolvam o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na relação de franquia.
Na avaliação da PGR, a Justiça do Trabalho somente poderia discutir a possibilidade de vínculo empregatício nos casos em que a Justiça comum não reconhecer a validade do contrato de franquia. “Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se competir à Justiça comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia, o que não obsta que, identificada a nulidade do contrato, os autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista”, salientou Gonet.
RCL 73.468 RS
RCL 78.114 SP
RCL 78.115 PR
Parecer PGR ADPF 1.149
Por: Maurício Macedo -F7 Comunicação
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