Quando a vítima é maior de idade, o contato físico é circunstância evidenciadora do crime de estupro. E a falta dessa materialidade afasta a ocorrência do chamado estupro virtual.
Essa conclusão é do ministro Joel Ilan Paciornk, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para desclassificar o crime de um homem condenado a dez anos de prisão.
Ele foi processado porque ameaçou uma mulher, exigindo que ela lhe enviasse fotos e vídeos de cunho sexual. Eles se conheceram por meio de um aplicativo de relacionamentos e mantiveram contato por mensagens.
Nunca houve qualquer contato físico entre os dois. O réu chegou a marcar um encontro com a vítima, que não ocorreu justamente porque ela fez a denúncia.
Estupro virtual
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o homem por estupro, delito previsto no artigo 213 do Código Penal, ao concluir que o crime não depende do contato físico entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
A defesa levou o caso ao STJ alegando que o TJ-SP ampliou o alcance da norma, o que significa criar um tipo penal por meio de analogia in malam partem (em prejuízo do réu), medida vedada no Brasil.
Relator do HC, Paciornik recorreu à jurisprudência do STJ e identificou que os casos de estupro virtual dizem respeito a vítimas vulneráveis, menores de idade. A lei reserva tipificação mais extensa a essas situações.
“No mais, com relação às vítimas maiores de idade, o STJ tem destacado que o contato físico é circunstância evidenciadora do crime de estupro”, disse o magistrado ao citar precedentes.
Perseguição contra mulher
Com isso, o relator resolveu desclassificar a conduta. Paciornik entendeu que ela se amoldaria ao crime de intimidação sistemática virtual (cyberbulling), previsto no artigo 146-A do Código Penal.
O problema é que a conduta foi tipificada pela Lei 14.811/2024, que é posterior ao crime em questão. Logo, essa norma não poderia retroagir para atingir e prejudicar o réu.
Assim, o ministro decidiu pela condenação pelo crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, do artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do CP.
A pena final ficou em dez meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.
HC 1.038.643
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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