A Lei 15.109/2025, que isentou os advogados da obrigação de antecipar custas em ações de cobrança de honorários advocatícios, não conferiu qualquer forma de isenção tributária. O dispositivo apenas alterou as normas de arrecadação, transferindo o ônus financeiro para a parte vencida ao término do processo.
Com base nessa interpretação, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceptou o recurso de um advogado, dispensando-o do pagamento prévio de taxas e despesas início em um litígio contra uma cliente.
O advogado ajuizou a ação de cobrança de honorários pelo rito comum. Na primeira instância, o juízo determinou a necessidade de pagamento da taxa judiciária, argumentando que a dispensa prevista na lei não se aplicava às despesas processuais antecipadas requeridas para a citação da parte contrária. O juízo estipulou um prazo de 15 dias para o depósito, sob pena de extinção da ação.
Acesso à Justiça
Em sua apelação ao TJ-SP, o advogado sustentou que a decisão violava a nova redação do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 15.109/2025. Defendeu que a modificação no CPC visava precisamente facilitar o acesso à Justiça para a recuperação de créditos de natureza alimentar, permitindo que as custas processuais fossem quitadas ao final do litígio.
Ao avaliar o recurso, o relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, deu provimento ao pleito do advogado. Ele recordou que, nos primeiros meses de vigência da nova lei, em março do ano anterior, as câmaras do TJ-SP haviam proferido decisões em sentido contrário. Contudo, em novembro, o Órgão Especial do tribunal rejeitou as alegações de inconstitucionalidade, ratificando a aplicação da lei em todo o estado.
O relator esclareceu que a norma não isenta o pagamento de forma definitiva, mas apenas altera o momento de sua exigibilidade. Na prática, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação recai sobre a parte que for derrotada no processo (o executado ou vencido).
“O principal objetivo da norma foi assegurar a dignidade do exercício da advocacia e facilitar o acesso à Justiça para a cobrança de honorários advocatícios, evitando que os profissionais sejam onerados com o adiantamento de custas processuais ao buscarem valores devidos pelo exercício de sua atividade”, concluiu.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em causa própria no presente caso.