Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de devedor que foi beneficiado pela prescrição intercorrente decretada depois da anulação da citação por edital em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.
Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso de uma empresa que deixou de pagar as prestações de um veículo financiado com garantia de alienação fiduciária. Em seguida, o banco ajuizou a ação de busca e apreensão. Nem o devedor, nem o veículo financiado, foram localizados, mas, posteriormente, foram encontrados e apreendidos outros bens que haviam sido dados em garantia.
O banco credor solicitou, então, a citação por edital, que só foi deferida depois da frustração de novas tentativas para localizar o devedor. A sentença consolidou nas mãos do autor da ação os bens apreendidos, ao que se seguiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Na análise de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a citação por edital foi anulada, ao fundamento de que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O banco foi condenado a devolver o valor dos bens apreendidos, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios.
No STJ, o devedor sustentou que os honorários deveriam ser calculados com base no valor total da dívida, e não no valor do que foi efetivamente apreendido.
Princípio da causalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o julgador deve se basear no princípio da causalidade para verificar a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando a execução for extinta por prescrição intercorrente, especialmente nos casos de não localização do devedor ou de seus bens.
A magistrada entendeu que a forma de fixação dos honorários pelo tribunal estadual foi inadequada. Segundo ela explicou, “a corte de origem nem sequer deveria ter fixado honorários em desfavor do banco, pois a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor”.
Nancy ressaltou que a redação dada pela Lei 14.195/2021 ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) demonstra a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. Conforme observou, não seria razoável punir duplamente o credor que, além de ver frustrada a satisfação de seu crédito, ainda teria de arcar com os ônus sucumbenciais.
Por outro lado, a relatora enfatizou que não seria possível o STJ imputar essas verbas à parte executada, devido à vedação da reformatio in pejus (reforma para pior), já que não houve interposição de recurso pelo banco credor.
Ao manter o acórdão recorrido, a ministra apontou a inaplicabilidade ao caso do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não haver ofensa ao artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, devendo a verba honorária ser calculada com base no preço equivalente ao valor dos bens apreendidos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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REsp 2.130.820
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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