Pensão por morte: INSS deve pagar pensão retroativa ao reconhecimento de paternidade

Uma criança de três anos conseguiu, na Justiça, o direito a receber pensão pela morte de seu pai mesmo em período anterior ao reconhecimento oficial da paternidade. A decisão é do juízo da 26ª vara Federal de Porto Alegre/RS. 

A menina nasceu em outubro de 2020, sendo que seu pai faleceu antes do nascimento, em setembro daquele ano. No entanto, apenas um ano depois, em outubro de 2021, foi reconhecida judicialmente a paternidade. A partir de então, a filha passou a receber a pensão por morte.

Ao INSS, ela pleiteou o recebimento da pensão desde a morte do pai. Ante a negativa, buscou a Justiça. 

Em sua defesa, o INSS argumentou que, no momento do óbito, a autora ainda não havia tido a paternidade reconhecida, e outro filho do segurado estava devidamente habilitado para receber o benefício.

Ao analisar o caso, o juízo observou que não existe qualquer controvérsia quanto ao direito da menina em receber a pensão por morte, já que é beneficiária desde a data em que pleiteou o recebimento, após reconhecida a paternidade.

Ele observou que o INSS, ao negar o pedido de revisão da data de início do benefício, pontuou que o requerimento foi formalizado mais de 180 dias após a morte do segurado. A autora justificou a demora no fato de que o reconhecimento da paternidade ocorreu de forma tardia, após o ajuizamento de demanda judicial, com sentença datada em 6/10/21.

O juízo destacou que se deve ter por norte que se trata de pedido titularizado por absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição, de acordo com o CC. “Além disso, o reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de a menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e efeitos ex tunc”.

Por outro lado, segundo a 26ª vara Federal, em se tratando de nascimento posterior ao óbito, o CC prevê que o direito ao recebimento do benefício tem início com o nascimento, quando ocorre a aquisição da personalidade civil.

A sentença identificou que a menina não pertence ao mesmo grupo familiar do pensionista anteriormente habilitado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas anteriores da quota-parte do benefício de pensão por morte referente ao período entre o seu nascimento e o reconhecimento da paternidade.

O número do processo não foi disponibilizado pelo tribunal.

Informações: TRF da 4ª região/ Foto: Freepik

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