MIGRAÇÃO INTERPOLAR: não cabe sucumbência para parte que migrar para polo ativo, decide STJ

MIGRAÇÃO INTERPOLAR: não cabe sucumbência para parte que migrar para polo ativo, decide STJ

Nos processos em que ocorre a migração interpolar de uma das partes — quando uma delas deixa a posição de corréu para integrar o polo ativo — não é possível condenação a pagamento de honorários de sucumbência quando o autor vence a causa.

Superior Tribunal de Justiça afasta pagamento de sucumbência do INPI em ação em que a autarquia migrou para o polo ativo
STJ afastou pagamento de sucumbência do INPI em ação em que a autarquia migrou para o polo ativo

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento a recurso e revogar condenação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Conforme os autos, uma empresa de odontologia que adota como nome de fantasia a marca Allegra ajuizou ação contra o INPI e contra uma empresa do mesmo setor que utiliza a marca Alegro.

Na ação, a empresa autora sustenta que depositou pedido de registro de marca em 2007 e, posteriormente, o INPI concedeu o registro da marca Alegro para outra empresa ré.

O juízo de primeira instância condenou a empresa ré e o INPI ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou o cancelamento da marca recorrente.

No recurso, o INPI sustentou que o fato de ter sido indicado como réu em ação que visa a anulação de marca não impede que a autarquia migre para o polo ativo da ação. Alegou também que não resistiu à pretensão da empresa autora e, portanto, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que autarquia tem razão.

“Nesse contexto, penso que, embora a autora tenha inserido o INPI no polo passivo da demanda, houve aqui o que o Ministro Salomão denominou de fenômeno da migração interpolar (litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento do INPI da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de maneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência, devendo ser dado provimento ao seu recurso”, disse a ministra. A votação foi unânime.

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REsp 1.837.449

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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