MEDIDA VEXATÓRIA : Supremo volta a julgar revista íntima em visitantes de presídios

MEDIDA VEXATÓRIA : Supremo volta a julgar revista íntima em visitantes de presídios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar nesta quinta-feira (27/3) a possibilidade de revistas íntimas durante visitas sociais a estabelecimentos prisionais e a validade das provas obtidas em inspeções desse tipo.

 

Em maio de 2023, quando o caso era analisado virtualmente, a corte formou maioria para barrar as revistas íntimas. Em outubro do ano passado, porém, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, forçando o reinício do julgamento. Na ocasião, já havia dez votos proferidos, seis deles pela impossibilidade das inspeções.

Na sessão desta quinta, o ministro Edson Fachin, relator do caso, manteve seu voto inicial, contra as revistas, mas com ajustes. Já Alexandre considerou válida a revista em situações excepcionais e desde que feita por médicos do mesmo gênero do visitante.

Por sua vez, o ministro Flávio Dino sugeriu que os estados compartilhem com o Ministério da Justiça e Segurança Pública a obrigação de comprar scanners corporais. O julgamento prosseguirá na sessão da próxima quarta (2/4).

 

Fachin entendeu que, em visitas sociais a presídios ou outros estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima com “desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais”. Ele propôs que provas obtidas por meio de revistas íntimas sejam consideradas ilícitas.

O voto sugeriu o prazo de 24 meses, a contar do resultado do julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e detectores de metais. Nesse meio tempo, ou até que os equipamentos estejam disponíveis, ficam permitidas as revistas pessoais, desde que não sejam vexatórias.

Por fim, o ministro considerou que, diante da presença de indício robusto de item corporal oculto ou sonegado, a autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita.

O caso chegou ao Supremo por iniciativa do Ministério Público do Rio Grande do Sul, após o Tribunal de Justiça local absolver da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso.

Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de ser revistada, o que tornava impossível a prática do delito.

O relator propôs a seguinte tese, ajustada para incorporar sugestões de Alexandre e Dino:

1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima com o desnudamento de visitantes ou a inspeção de suas cavidades corporais. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente tese tem efeitos prospectivos;

2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita, diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias fundamentadas, comportamentos suspeitos detectados por sistemas de monitoramento ou até mesmo a detecção inicial por equipamentos de triagem;

3) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais;

4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, bem como aos estados, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promover a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

5) Excepcionalmente na impossibilidade, ou inefetividade, de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, preferencialmente profissionais de saúde;

6.1) O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida;

6.2) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita;

6.3) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida direcionada à pessoa a ser visitada.

Risco ao sistema

Alexandre inicialmente havia divergido do relator, mas algumas de suas preocupações foram incorporadas à tese de Fachin. O ministro manteve a oposição à proibição total das revistas vexatórias, por entender que elas são necessárias em determinadas ocasiões.

“Há quase 500 mil pessoas cadastradas para realizar visitas a presos. Isso equivale a 75% da população prisional brasileira. Nos finais de semana, temos quase 75% a mais de pessoas no sistema prisional, que ainda é muito deficiente de segurança, equipamentos tecnológicos e recursos humanos. As revistas levaram a 625 mil apreensões nos últimos dois anos, de drogas, celulares, componentes de celulares e eletrônicos, armas brancas e armas de fogo. Isso corresponde a 1,4 apreensão por visitante. Essas apreensões foram nas roupas íntimas, nas cavidades dos corpos, em simulações de seios”, apontou Alexandre.

Segundo o ministro, diversas vezes os scanners corporais apontam algo nebuloso no visitante. Para tirar a dúvida, é necessário fazer a revista. Por isso, ele sugeriu a supressão da tese da proibição total da prática.

Já Flávio Dino, que já foi ministro da Justiça e Segurança Pública, recomendou que a pasta não seja a única obrigada a comprar scanners corporais, estabelecendo que isso também é atribuição dos estados.

ARE 959.620

 

Por: Sérgio Rodas – Conjur/ Foto; reprodução

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