Hospital terá de indenizar plano de saúde por danos materiais ao atender paciente com carteira de amiga

Hospital terá de indenizar plano de saúde por danos materiais ao atender paciente com carteira de amiga

Um hospital foi responsabilizado por não identificar corretamente uma paciente que utilizou o cartão de saúde de uma amiga. Em um julgamento de Apelação Cível, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter a sentença de primeira instância, que condenou tanto a unidade hospitalar quanto a paciente a indenizar a operadora de plano de saúde por danos materiais.

O Caso

A operadora de plano de saúde processou uma mulher e o hospital-maternidade, alegando que houve um prejuízo financeiro quando uma cliente forneceu seu cartão a outra mulher para receber atendimento médico. Embora a mulher tenha justificado que sua intenção era salvar a vida da amiga, o juiz da Primeira Vara Cível de Rondonópolis ressaltou que a boa intenção não justifica a infração cometida, uma vez que a legislação brasileira proíbe o aproveitamento de ações ilícitas.

A operadora também destacou a falha do hospital na identificação da paciente, que, durante a internação, apresentou apenas a certidão de nascimento, impossibilitando a verificação de sua identidade.

Na sentença inicial, o hospital e a beneficiária do plano foram condenados a ressarcir a operadora em R$ 25.788,51.

Recurso

O hospital recorreu, argumentando que não deveria ser responsabilizado, pois apenas prestou atendimento médico e seguiu os procedimentos adequados de identificação e comunicação com a operadora. Além disso, afirmou ter agido de boa-fé e conforme os protocolos estabelecidos.

Julgamento

O desembargador Guiomar Teodoro Borges analisou o recurso e decidiu manter a sentença original. Segundo ele, a responsabilidade civil, conforme o artigo 186 do Código Civil, requer três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

O magistrado afirmou que, como prestadora de serviços médicos, o hospital tinha a obrigação de realizar uma identificação cuidadosa da paciente, o que não ocorreu. Ao aceitar documentos inadequados, permitiu a fraude e, consequentemente, causou danos à operadora. O desembargador destacou que a responsabilidade pelo dano não recai apenas sobre a beneficiária do plano, mas também sobre a negligência do hospital.

Ele ressaltou que a paciente, ao apresentar apenas a carteira do plano e uma certidão de nascimento, não forneceu documentação suficiente para comprovar sua identidade. Assim, ficou evidenciado o nexo causal entre a conduta negligente do hospital e o dano sofrido pela operadora. Com isso, o recurso foi negado.

 

Redação JA/ Foto: reprodução

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