A juíza Kaline Lewinter, da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do comércio varejista de mercadorias a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil por descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência (PcD). A decisão atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
Na ação, o MPT alegou que a empresa não cumpriu previsão da Lei 8.213/1991, que assegura reserva de vagas para PcD. A Superintendência Regional do Trabalho constatou a irregularidade e emitiu autos de infrações. O MPT convocou a distribuidora de alimentos para reunião e audiência administrativa, mas a empresa não compareceu e se recusou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
Em sua defesa, a empresa alegou que o mercado de trabalho sofre com a carência de profissionais PcD e que tem buscado ativamente esses trabalhadores, divulgando vagas e contatando instituições especializadas. Argumentou, ainda, que a dificuldade não está na capacitação ou adaptação do ambiente de trabalho, mas na falta de candidatos.
Faltou esforço
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a empresa não comprovou ter feito esforços suficientes para cumprir a cota legal. A magistrada destacou que a Lei 8.213/91 é uma norma de ordem pública, que visa garantir o acesso ao trabalho e evitar a discriminação de pessoas com deficiência.
“Não basta oferecer vagas e alegar que não existem pessoas aptas que queiram o emprego. A prova deveria ser cabal”, disse a magistrada. “Entretanto, não me parece crível que em um país com alta taxa de desemprego não existam portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS buscando vagas no mercado de trabalho. A empresa, para se eximir de cumprir a exigência da lei, deve demonstrar, de maneira convincente, que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.”
Lewinter condenou, então, a empresa às seguintes obrigações: contratar e manter em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou reabilitadas, em número suficiente para cumprir a cota legal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil por funcionário que faltar para o integral cumprimento da cota; e observar o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que impede a dispensa de funcionário com deficiência sem a contratação de um substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário dispensado irregularmente.
Além disso, a empresa ainda deve pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil. Os valores das multas e da indenização serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7. Foto: reprodução.
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Processo 0001288-08.2024.5.07.0006

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