FALTA DE PROVAS: desembargadora do TRF inocenta ex-juiz de MT por peculato

FALTA DE PROVAS: desembargadora do TRF inocenta ex-juiz de MT por peculato

A Justiça Federal absolveu o ex-juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), Luis Aparecido Ferreira Torres (“Luis Torres”), anteriormente condenado à pena de sete anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, pela suposta prática do crime de peculato, em decisão proferida em 2013, relativamente aos fatos descritos na ação penal.

A decisão foi relatada pela desembargadora federal Daniele Maranhão e mantida por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento realizado no último domingo (3).

Conforme a imputação, Luis Torres teria sido condenado sob alegação de haver expedido alvará judicial no valor de R$ 185.000,00, em favor do corretor de imóveis José Faria de Oliveira, no contexto de execução trabalhista envolvendo a empresa Minério Salomão Ltda. Sustentou-se, em síntese, a ausência de comprovação de que José Faria de Oliveira tivesse atuado efetivamente na intermediação da venda das quotas sociais, afirmando-se que apenas R$ 20.000,00 teriam permanecido em seu poder, enquanto o remanescente teria sido destinado ao próprio ex-magistrado.

A defesa do réu, patrocinada pelo advogado Valber Melo, sustentou a insuficiência probatória para sustentar a condenação, pugnando pela absolvição em razão da existência de dúvidas relevantes acerca da dinâmica dos fatos. Ademais, alegou cerceamento de defesa e argumentou que os serviços de corretagem teriam sido devidamente prestados.

Ao apreciar o conjunto probatório, a relatora consignou que a prova reputada central para a condenação foi o depoimento de José Faria de Oliveira, apontando que o referido declarante realizou acordo de não persecução penal e apresentou versões divergentes no decorrer do processo. Assentou, ainda, que a jurisprudência é firme no sentido de que a palavra de corréu delator, desacompanhada de corroboração independente e objetiva, não se revela suficiente para sustentar juízo condenatório, por se tratar de testemunho potencialmente contaminado por interesse pessoal, sobretudo quando vinculado à obtenção de benefício processual.

A relatora afirmou, ademais, não haver elementos seguros que demonstrassem a expedição do alvará em desconformidade com a regularidade do procedimento judicial, nem que os valores teriam sido empregados para finalidade ilícita, nem tampouco que houvesse geração de vantagem indevida ao ex-magistrado. Destacou-se que a condenação criminal exige provas consistentes e seguras, o que não teria sido demonstrado no caso concreto.

Também foi mencionado que outros depoimentos teriam confirmado ser comum a nomeação de corretores em procedimentos do Núcleo de Conciliação, bem como que José Faria de Oliveira efetivamente atuou na situação. A defesa, por sua vez, teria juntado aos autos documento judicial que autorizaria a atuação do corretor e sustentou que diligências requeridas para esclarecimento dos fatos foram indeferidas pela instância de origem.

Ainda, consignou-se que eventuais falhas burocráticas no procedimento, por si só, não seriam suficientes para caracterizar crime. Por fim, concluiu-se que não houve comprovação de desvio de dinheiro público nem de apropriação indevida de valores atribuída ao réu.

Diante da ausência de tipicidade penal da conduta imputada e da insuficiência do conjunto probatório para embasar condenação criminal, prevalecendo-se a presunção de inocência, a Turma julgadora considerou de rigor a absolvição do recorrente.

Redação JA / Foto: reprodução

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