Ex-procurador, médico e ex-secretário do governo Silval Barbosa são condenados por esquema

Ex-procurador, médico e ex-secretário do governo Silval Barbosa são condenados por esquema

A Justiça do Estado de Mato Grosso condenou, em ação civil pública por improbidade administrativa, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho — conhecido como “Chico Lima” —, seu cunhado, o médico Filinto Correa da Costa, bem como José Nunes Cordeiro, ex-secretário adjunto de Estado de Administração, no âmbito de procedimento judicial decorrente da Operação Seven.

A decisão foi proferida pelo juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, sob responsabilidade do magistrado Bruno D’Oliveira Marques, e foi publicada em 15 de maio de 2026 (sexta-feira).

De outro lado, Marcel de Cursi, ex-secretário de Fazenda, e Arnaldo Alves de Souza Neto, ex-secretário de Planejamento, foram absolvidos no feito por ausência de comprovação dos elementos necessários à responsabilização. Ainda, Silval Barbosa, em razão de acordo de colaboração premiada, não foi condenado, porquanto a avença contempla obrigações — como ressarcimento ao erário e sanções de natureza pessoal.

Conforme apurado na Operação Seven, deflagrada em 2016 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), teria sido estruturado suposto esquema no qual o Estado teria adquirido área de 721 hectares, na região do Manso, pelo montante de R$ 7.000.000,00. Sustenta o órgão acusatório que o imóvel já pertenceria ao poder público e teria sido readquirido mediante pagamento com sobrepreço, estimado em pelo menos R$ 4.000.000,00.

Quanto à responsabilização de Chico Lima, consignou-se condenação ao ressarcimento dos cofres públicos em R$ 40.000,00, ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00 e à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos.

José Nunes Cordeiro foi condenado à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos e ao pagamento de multa de R$ 80.000,00.

Em relação a Filinto da Costa, a sentença determinou: ressarcimento do dano ao erário correspondente ao sobrepreço identificado na operação de venda; perda de eventual ganho obtido de forma indevida; suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; e multa equivalente a 10% (dez por cento) do prejuízo, cujo quantitativo ainda será apurado em liquidação.

O decisum registra que Francisco Gomes de Andrade Lima Filho teria atuado como articulador do alegado esquema, ao lado de Silval Barbosa e do ex-secretário Pedro Jamil Nadaf, tendo intermediado negociações e viabilizado a concretização do negócio. A decisão menciona, ainda, que parcela dos valores pagos pelo Estado teria retornado ao grupo, sendo tais montantes utilizados, segundo a imputação, para pagamento de vantagens indevidas e para quitação de compromissos tidos como ilícitos.

O magistrado afirmou haver lastro probatório suficiente quanto à participação de Chico Lima, com fundamento em depoimentos, documentação e movimentações financeiras, destacando-se, entre outros elementos, a aquisição de uma motocicleta BMW pelo valor de R$ 40.000,00, paga mediante cheque vinculado à negociação sob investigação, sem comprovação da alegação defensiva de que se trataria de empréstimo.

Assentou-se, nesse sentido, que a conduta atribuída a Francisco Gomes de Andrade Lima Filho extrapola hipótese de mera irregularidade administrativa, caracterizando instrumentalização da função pública para fins ilícitos, com contribuição relevante para a efetivação do negócio investigado.

No tocante a José Cordeiro, o juízo entendeu que houve atuação voltada a conferir aparência de legalidade à operação, mediante validação de avaliação considerada irregular, sem o devido suporte técnico e sem adoção das cautelas mínimas. Registrou-se que essa conduta teria contribuído para a configuração de prejuízo ao erário, ainda que não se tenha apontado prova de ganho pessoal.

Quanto a Filinto da Costa, consignou-se que sua participação ocorreu de forma direta na negociação, em contexto previamente articulado com os demais réus, destacando-se, ademais, que teria havido pagamento de vantagem indevida a agentes públicos para viabilizar a concretização do negócio, circunstância que, conforme a decisão, tanto favoreceu a aprovação no âmbito administrativo quanto resultou em enriquecimento ilícito de terceiros e do próprio demandado.

Por fim, afastou-se a determinação de devolução integral do montante de R$ 7.000.000,00, uma vez que o imóvel teria sido incorporado ao patrimônio público. Assim, o prejuízo a ser ressarcido foi limitado ao sobrepreço apurado, valor a ser definido na fase de liquidação da sentença.

Redação JA / Foto: reprodução
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