Em sessão no plenário virtual, encerrada nesta sexta-feira, 28, o STF julgou parcialmente procedente ação que questionava resolução do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público sobre PICs – procedimentos investigatórios criminais instaurados e conduzidos pelo próprio MP.
Os ministros, de forma unânime, seguiram o voto do relator do caso, ministro Cristiano Zanin, que entendeu ser inconstitucional trecho da resolução que define o PIC como “sumário” e “desburocratizado”. Para a Suprema Corte, esses termos permitiam investigações sem o devido controle e transparência.
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Entenda a ação
A ADIn 5.793, iniciada em 2017, questionava partes da resolução 181/17 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, que regula a instauração e andamento de procedimentos investigatórios criminais sob a responsabilidade do MP.
Segundo a OAB, que ajuizou a ação, alguns artigos da resolução excedem os limites constitucionais, comprometendo o direito de defesa e as prerrogativas dos advogados.
Decisão do Supremo
Em sua deliberação, o STF declarou inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado” do artigo 1º, caput, da resolução do CNMP. O Tribunal entendeu que esses termos permitiam investigações sem o devido controle e transparência, violando os princípios fundamentais da legalidade e do devido processo legal.
“Resoluções não têm força de lei. O Conselho Nacional do Ministério Público excedeu seu poder regulamentar ao criar normas processuais gerais e abstratas em área que é competência da União”, afirmou o ministro Cristiano Zanin em seu voto. “A independência das perícias é essencial para a correta atuação ministerial na investigação”, acrescentou.
O artigo 2º, V, da mesma Resolução, que autoriza o Ministério Público a requisitar a instauração de inquérito policial, foi considerado constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. Assim, o Supremo reforçou que o Ministério Público não pode presidir o inquérito, função exclusiva da autoridade policial.
Para garantir segurança jurídica aos casos afetados pela medida, o STF modulou os efeitos da decisão. As ações penais já iniciadas e encerradas não serão afetadas.
No entanto, as investigações em curso que ainda não resultaram em denúncia deverão ser registradas no prazo de 60 dias a partir da publicação da ata de julgamento, observando os prazos legais para a conclusão dos procedimentos e a necessidade de autorização judicial para prorrogações.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Leia o voto do relator.
Processo: ADIn 5.793
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Fonte: Migalhas/ Foto: Nelson Jr./SCO/STF)
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