Ao estabelecer que as big techs provedoras de internet serão responsabilizadas por conteúdos de terceiros quando não tomarem providências após ordem judicial específica, o Marco Civil da Internet não cria uma ilha, isolando-as de todas as demais leis brasileiras.
Essa avaliação é de autoridades e advogados que participaram do XVII Congresso Internacional de Direito Constitucional, sediado pelo IDP, em Brasília. Um dos painéis, intitulado “Responsabilidade dos intermediários de conteúdo”, tratou do tema.
A discussão ganha relevância conforme se aproxima o julgamento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil pelo Supremo Tribunal Federal, marcado para o dia 27 deste mês.
A depender da decisão, as plataformas terão de fiscalizar os conteúdos publicados e retirá-los do ar mesmo sem intervenção do Judiciário — uma espécie de regulamentação que o Congresso já discutiu, mas sem avançar.
A ministra do Tribunal Superior Eleitoral Edilene Lobo apontou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet precisa ser lido em conjunto com tantos outros dispositivos legais e da Constituição, para formar um sistema de proteção aos direitos das pessoas.
“Não é possível lermos o artigo 19 numa espécie de exegese em tiras, como se fosse localizá-lo exclusivamente para dizer que aqui há um bloqueio para o controle da atuação, por exemplo, das plataformas desempenhando sua atividade econômica”, defendeu ela.
Em sua análise, as plataformas deixarem de atuar em casos de conteúdos ilícitos seria o mesmo que, diante da necessidade de socorro de alguém, uma pessoa comum se omitir, alegando que não poderia usurpar a competência exclusiva do médico.
“Não há dúvidas de que o artigo 19, aplicado aos casos de ilícitos e crimes, não pode vendar ou blindar um controle eficaz na direção da proteção dos direitos fundamentais. Senão, como dizia meu pai, cuidaríamos da azeitona e esqueceríamos do pastel.”
Também ministro do TSE, Floriano de Azevedo Marques sustentou que a redação do artigo 19 leva a um equívoco de interpretação: a de que ele serve para combater a censura.
Para ele, isso induz a crer que o dispositivo traz uma imunidade das plataformas que, na verdade, não está na norma. “Elas próprias não se aceitam como terreno de free flow (fluxo livre) de informação. Tanto é que têm termos de uso e filtros. Algumas condutas, para elas, são inaceitáveis.”
Lentes de seu tempo
Presidente do Tribunal de Contas da União, o ministro Bruno Dantas seguiu a mesma linha ao defender que uma lei como o Marco Civil da Internet, sancionada em 2014, deve ser lida com as lentes de seu tempo.
Para ele, quando o artigo 19 diz que as plataformas só serão responsabilizadas por conteúdo de terceiro quando, após ordem judicial, não tomarem as medidas para retirá-lo do ar, isso não afasta outras responsabilizações.
“Quando observamos fenômenos derivados do modelo que a internet acabou por desenvolver, encontramos inúmeras formas que comportam uma responsabilização, eu diria que até superior à civil.”
“O artigo 19 não é uma ilha”, disse a advogada Ana Frazão. “Ele não pode ser considerado o único parâmetro normativo para resolver vários dos problemas que decorrem desse fluxo informacional na internet.”
Ela cita outras leis que devem ser consideradas no contexto da internet, como o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Geral de Proteção de Dados.
“Será que não existe um dever de cuidado das plataformas? O artigo 19 não trata disso, mas ele precisaria tratar, se existe um Código de Defesa do Consumidor que coloca o dever de cuidado no centro do seu sistema protetivo?”, indagou ela.
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online