Decretos de desapropriação de terras pertencentes a comunidades quilombolas têm caráter reparatório e, por isso, não se sujeitam a prazo de caducidade.
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que esse tipo de desapropriação, baseado no Decreto4.887/2003, não se sujeita ao prazo de dois anos de caducidade previsto no artigo 3º da Lei 4.132/1962.
O tema vem sendo motivo de decisões conflitantes nos Tribunais Regionais Federais, a indicar que ainda não foi pacificado também no âmbito do STJ.
O prazo de caducidade é o período, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, que o expropriante tem para iniciar os procedimentos judiciais específicos para a desapropriação do imóvel.
Se a Justiça reconhece que o decreto expropriatório caducou, ele perde a validade e o processo precisa recomeçar do zero — o bem pode ser alvo de nova declaração de desapropriação, seguindo o rito legal previsto.
No caso concreto julgado no STJ, o decreto expropriatório foi publicado em novembro de 2009, mas a ação de desapropriação só foi ajuizada em dezembro de 2018, nove anos depois, prazo muito superior aos dois anos previstos na lei.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que o decreto expropriatório caducou. A posição da corte é que toda expropriação, por mais nobre que seja seu objetivo, deve respeito ao devido processo legal.
Terras quilombolas em disputa
Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues reformou essa conclusão. Para ele, a desapropriação e a titulação de terras quilombolas não se submetem ao prazo previsto na Lei 4.132/1962.
“A desapropriação de terras para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns”, destacou.
Para ele, o fato de as terras se destinarem a comunidades de descendentes de escravizados justifica a aplicação de um regime jurídico diferenciado e incompatível com os prazos rígidos de caducidade.
A lógica é a mesma do regime diferenciado destinado aos povos indígenas, embora essas situações não se confundam, como ficou claro durante debate na 1ª Turma. A votação foi unânime.
REsp 2.000.449
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução