O corregedor nacional de Justiça, Mauro Luiz Campell Marques acolheu pedido da União e suspendeu provimento que restringia a possibilidade de celebrar contratos de alienação fiduciária em garantia de imóveis, sem a necessidade de escritura pública, apenas às entidades ligadas ao SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário e ao SFH – Sistema Financeiro Habitacional.
O pedido foi motivado pela edição do provimento CNJ 172/24 que passou a exigir escritura pública para contratos de alienação fiduciária firmados por entidades fora do SFI e SFH.
A União argumentou que a medida aumentava os custos para consumidores e criava desvantagem competitiva para instituições não vinculadas a esses sistemas.
Segundo o ministro, uma interpretação ampliada da norma poderia comprometer a segurança jurídica, especialmente para negócios realizados fora do âmbito das instituições regulamentadas.
“A ausência notarial, nesses casos, acaba por ser compensada com o envolvimento de um organismo que, embora desprovido de fé pública, encontra-se sob a regulação e fiscalização do Estado, como as instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil”, destacou o ministro.
Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000
Suspensão
Ao analisar o pedido da União, ministro Mauro Campbell reconheceu a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar.
Destacou que o art. 38 da lei 9.514/97 permite a celebração de contratos de alienação fiduciária por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente da instituição estar vinculada ao SFI ou SFH.
Na decisão, foi enfatizado que a exigência criada pelo provimento CNJ 172/24 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos de transação e reduz a competitividade no mercado.
O corregedor ponderou que a exigência de escritura pública impacta o acesso ao crédito, eleva custos e introduz barreiras burocráticas que poderiam inviabilizar operações de crédito de menor valor. “A medida, na prática, dificulta o acesso ao financiamento imobiliário, afetando consumidores e incorporadoras, e aumenta o risco de superendividamento”, afirmou.
Assim, determinou a suspensão imediata dos efeitos do provimento CNJ 172/24 e subsequentes alterações. A decisão estende a validade de instrumentos particulares lavrados antes de junho de 2024, conforme previsto na norma anterior. O CNJ deverá promover a ampla divulgação da decisão às corregedorias estaduais.
O magistrado também determinou a intimação do Colégio Notarial do Brasil para apresentar, em 15 dias, sugestões que minimizem os impactos econômicos da norma. “É essencial que as regras promovam segurança jurídica sem onerar excessivamente as operações de crédito”, concluiu.
A suspensão vigorará até que o plenário do CNJ delibere sobre o mérito da questão.
Processo: 0007122-54.2024.2.00.0000
Fonte: Migalhas; Foto: TSE