O chefe do Executivo fica inelegível caso suas contas sejam julgadas irregulares pelo Legislativo. Esse entendimento foi alcançado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (12/9), em julgamento de repercussão geral. A sessão virtual se encerrou nesta sexta (13/9).
Segundo a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade, de 1990, uma pessoa fica inelegível por oito anos para qualquer cargo caso suas contas — relativas ao exercício de cargos ou funções públicas — sejam rejeitadas, em decisão irrecorrível, devido a irregularidades que configurem ato doloso de improbidade administrativa.
A regra em discussão no STF é o §4º-A do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade, acrescentado pela Lei Complementar 184/2021. Esse dispositivo estipulou que a alínea “g” do inciso I não se aplica caso as contas sejam julgadas irregulares “sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa”. A imputação de débito se refere à punição de ressarcimento aos cofres públicos.
Os ministros discutem se a exceção trazida pelo §4º-A vale para os casos em que o Legislativo tem competência para julgar as contas do chefe do Executivo, ou se ela se limita aos julgamentos de contas de gestores públicos nos Tribunais de Contas.
O caso foi levado ao Supremo por um ex-prefeito de Rio Claro (SP) que tentou disputar o cargo de deputado estadual nas eleições de 2022. Suas contas públicas relativas a 2018 e 2019 foram rejeitadas pelo Legislativo municipal, por isso o Tribunal Superior Eleitoral negou o registro de sua candidatura.
O TSE entendeu que a regra do §4º-A do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade se aplica apenas aos casos de julgamentos dos gestores nos Tribunais de Contas, e não aos casos em que as contas forem reprovadas pelo Legislativo.
Isso porque, segundo a corte, a competência do Legislativo para julgar contas se resume a aprová-las ou rejeitá-las, sem imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou aplicação de multa.
Ao STF, o ex-prefeito argumentou que, mesmo nos casos em que o julgamento das contas do Executivo é feito pelo Legislativo, a Constituição não impede os Tribunais de Contas de imputar débito e aplicar multa.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou correta a interpretação feita pelo TSE no sentido de que a exceção à inelegibilidade se aplica apenas aos julgamentos de gestores públicos feitos pelos Tribunais de Contas.
Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Edson Fachin.
Gilmar explicou que os Tribunais de Contas têm competência apenas para emitir pareceres prévios opinativos sobre as contas prestadas pelo chefe do Executivo. Segundo a Constituição, a competência para julgar essas contas é do Legislativo. Por sua vez, os parlamentares, ao fazerem tal análise, não podem estipular penalidades.
De acordo com o relator, essa competência foi dada ao Legislativo porque a decisão sobre as contas não é apenas técnica ou contábil, mas também política. Além de avaliar as exigências legais para aplicação de despesas, os parlamentares verificam se o chefe do Executivo atendeu ou não “aos anseios e necessidades da população”.
Assim, os pareceres emitidos nesses casos pelos Tribunais de Contas, mesmo que opinem pela desaprovação das contas, não têm “natureza jurídica de decisão”. Por isso, o magistrado afirmou que esses pareceres, sozinhos, não podem gerar inelegibilidade.
Com base na justificativa apresentada na Câmara ao projeto de lei que deu origem à norma de 2021, o ministro concluiu que a ideia era aplicar a exceção do §4º-A apenas aos julgamentos dos Tribunais de Contas:
“O objetivo era evitar que agentes públicos fossem considerados inelegíveis pelo cometimento de infrações meramente formais, com pequeno potencial ofensivo e que não tivessem causado dano ao erário, nem enriquecimento ilícito”.
Para Gilmar, não seria “razoável” que os chefes do Executivo fossem excluídos de forma automática da causa de inelegibilidade apenas porque não houve imputação de débito ou imposição de multa.
Como os julgamentos de contas feitos pelo Legislativo “não se destinam” à aplicação de penalidades do tipo, Gilmar validou a interpretação do TSE e restringiu a exceção aos casos julgados pelos Tribunais de Contas.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
RE 1.459.224