Na sessão do STF de hoje (29), deu continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616 no Supremo Tribunal Federal (STF) está em andamento, discutindo a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins. A matéria, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 118), foi retomada em sessão presencial após ter começado virtualmente em agosto de 2020.
A Viação Alvorada Ltda, de Porto Alegre, questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a incidência do ISS na base do PIS/Cofins. A empresa argumenta que a inclusão do ISS é inconstitucional, uma vez que esse tributo não faz parte de seu patrimônio, citando precedentes do STF sobre o ICMS.
Durante a sessão, o ministro Dias Toffoli reiterou seu voto pela constitucionalidade da inclusão do ISS, defendendo que o valor integra o patrimônio do contribuinte. Ele argumentou que o prestador de serviços pode utilizar lucros acumulados para pagar o ISS, caracterizando uma utilização de recursos do seu patrimônio.
Por outro lado, o ministro André Mendonça acompanhou o entendimento do ex-ministro Celso de Mello( aposentado), defendendo a exclusão do ISS, considerando-o um ônus fiscal que não representa faturamento ou riqueza do contribuinte.
O julgamento continua, com a data para a próxima sessão ainda a ser definida.
O ministro Dias Toffoli reiterou o voto dado no Plenário Virtual pela constitucionalidade da incidência do ISS. No seu entendimento, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo.
Como exemplo a fundamentar sua avaliação, o ministro observou que o prestador de serviços pode usar lucros acumulados para pagar o ISS, sem incluir esse custo no preço do serviço. Ou seja, nessa hipótese, o contribuinte usou recursos do seu patrimônio para pagar o tributo. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.
Redação JA / Foto: Foto: Rosinei Coutinho/STF
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