O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, unificou o ISS e o ICMS. O primeiro conhecido popularmente como imposto sobre serviços arrecadado pelas Prefeituras e o segundo imposto sobre mercadorias arrecadado pelos Estados.
A arrecadação e fiscalização do IBS ficará a cargo do Comitê Gestor, o qual por sua vez também irá realizar a distribuição para os Estados e Municípios.
Os Estados poderão estabelecer sua própria alíquota do IBS, podendo ser maior ou maior do que a alíquota de referência. (§ 1º, Art. 14 PLP 68/2024)
A Alíquota de Referência é a soma da a alíquota do IBS, que corresponde a soma da alíquota estadual e municipal, está estimada em 17,7%, acrescida da alíquota da CBS a nível federal que está estimada em 8,8%. Ambas totalizam os 26,5% estimados do IVA.
Estas alíquotas serão fixadas por lei específica do ente federativo, sendo que:
i) a União fixará a alíquota da CBS;
- ii) cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
iii cada Município fixará sua alíquota do IBS;
Cada ente federativo não está obrigado a vincular a sua alíquota a alíquota de referência. Poderá vincular caso assim prefira por meio de acréscimo ou decréscimo definido em pontos percentuais, ou poderá definir a sua alíquota própria alíquota. (Art. 14, §1º, I e II PLP 68).
Diante deste dispositivo a pergunta que não quer calar, é se a guerra fiscal irá ou não continuar. Se considerarmos que a Lei Estabelece a possibilidade de cada Estado fixar sua própria alíquota, podendo esta ser maior ou menor do que a alíquota de referência, não haverá mais guerra fiscal nos tribunais.
Pode-se então afirmar de que do ponto de vista jurídico não teríamos mais guerra fiscal, vez que as regras estão definidas e uniformizadas. Mantida a autorização para utilização de alíquotas diferentes entre os Estados, talvez deixamos de chamar de guerra e passaremos a utilizar o termo “Concorrência Fiscal”. Embora no mercado, quando a concorrência é acirrada, também empregamos o termo “Guerra”.
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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