A Justiça Federal absolveu o ex-juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), Luis Aparecido Ferreira Torres (“Luis Torres”), anteriormente condenado à pena de sete anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, pela suposta prática do crime de peculato, em decisão proferida em 2013, relativamente aos fatos descritos na ação penal.
A decisão foi relatada pela desembargadora federal Daniele Maranhão e mantida por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento realizado no último domingo (3).
Conforme a imputação, Luis Torres teria sido condenado sob alegação de haver expedido alvará judicial no valor de R$ 185.000,00, em favor do corretor de imóveis José Faria de Oliveira, no contexto de execução trabalhista envolvendo a empresa Minério Salomão Ltda. Sustentou-se, em síntese, a ausência de comprovação de que José Faria de Oliveira tivesse atuado efetivamente na intermediação da venda das quotas sociais, afirmando-se que apenas R$ 20.000,00 teriam permanecido em seu poder, enquanto o remanescente teria sido destinado ao próprio ex-magistrado.
A defesa do réu, patrocinada pelo advogado Valber Melo, sustentou a insuficiência probatória para sustentar a condenação, pugnando pela absolvição em razão da existência de dúvidas relevantes acerca da dinâmica dos fatos. Ademais, alegou cerceamento de defesa e argumentou que os serviços de corretagem teriam sido devidamente prestados.
Ao apreciar o conjunto probatório, a relatora consignou que a prova reputada central para a condenação foi o depoimento de José Faria de Oliveira, apontando que o referido declarante realizou acordo de não persecução penal e apresentou versões divergentes no decorrer do processo. Assentou, ainda, que a jurisprudência é firme no sentido de que a palavra de corréu delator, desacompanhada de corroboração independente e objetiva, não se revela suficiente para sustentar juízo condenatório, por se tratar de testemunho potencialmente contaminado por interesse pessoal, sobretudo quando vinculado à obtenção de benefício processual.
A relatora afirmou, ademais, não haver elementos seguros que demonstrassem a expedição do alvará em desconformidade com a regularidade do procedimento judicial, nem que os valores teriam sido empregados para finalidade ilícita, nem tampouco que houvesse geração de vantagem indevida ao ex-magistrado. Destacou-se que a condenação criminal exige provas consistentes e seguras, o que não teria sido demonstrado no caso concreto.
Também foi mencionado que outros depoimentos teriam confirmado ser comum a nomeação de corretores em procedimentos do Núcleo de Conciliação, bem como que José Faria de Oliveira efetivamente atuou na situação. A defesa, por sua vez, teria juntado aos autos documento judicial que autorizaria a atuação do corretor e sustentou que diligências requeridas para esclarecimento dos fatos foram indeferidas pela instância de origem.
Ainda, consignou-se que eventuais falhas burocráticas no procedimento, por si só, não seriam suficientes para caracterizar crime. Por fim, concluiu-se que não houve comprovação de desvio de dinheiro público nem de apropriação indevida de valores atribuída ao réu.
Diante da ausência de tipicidade penal da conduta imputada e da insuficiência do conjunto probatório para embasar condenação criminal, prevalecendo-se a presunção de inocência, a Turma julgadora considerou de rigor a absolvição do recorrente.
-
-
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online