O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609.517, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 936), com aplicação aos casos análogos.
O Plenário fixou tese no sentido de que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) constitui condição indispensável aos advogados públicos. Todavia, assegurou-se que, quando atuarem na qualidade de advogados públicos, esses profissionais ficam submetidos exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, conforme o regime jurídico próprio de cada instituição.
A controvérsia envolveu discussão sobre se o ingresso por concurso público seria suficiente para dispensar a inscrição na OAB, em precedente relacionado à atuação de advogado da União sem registro na seccional correspondente.
Resultado: prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin, acompanhada pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia, com adesões posteriores. Ficaram vencidos o relator e parte da composição, que defendiam a suficiência do vínculo estatutário e das regras disciplinares específicas da advocacia pública.