EPIDEMIA DOS RIFS: uso de relatório do Coaf exige investigação formal prévia, decide Alexandre

EPIDEMIA DOS RIFS: uso de relatório do Coaf exige investigação formal prévia, decide Alexandre

O uso de relatórios de inteligência financeira por órgãos estatais exige a prévia instauração de investigação formal ou processo sancionador. O uso exploratório desses dados, sem finalidade definida, viola garantias constitucionais e configura pesca probatória.

Essa foi a fundamentação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para determinar novas regras para o uso de RIFs do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em investigações criminais e processos sancionadores. A decisão, publicada nesta sexta-feira (27/3), foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário 1.537.165, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.404), e amplia medida liminar anteriormente concedida.

Na decisão, o magistrado alegou que relatórios produzidos pelo órgão passaram a ser usados como instrumentos de pressão, constrangimento e extorsão, completamente dissociados de finalidade legítima de persecução penal.

“A gravidade do quadro é reforçada pelo fato de que as próprias autoridades responsáveis pela apuração descreveram o fenômeno como uma ‘epidemia’ na utilização de RIFs, expressão que, longe de ser retórica, revela a disseminação estrutural da prática, e não a ocorrência de episódios isolados”, afirmou o ministro no voto.

Limites ao uso de RIFs

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Na decisão, Alexandre fixou critérios rigorosos para a requisição e utilização dos RIFs produzidos pelo Coaf. Entre os principais pontos está a determinação de que os relatórios só podem ser solicitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada (inquérito policial ou procedimento investigatório do Ministério Público), ou em processos administrativos ou judiciais de natureza sancionadora.

Passam a ser obrigatórias também a identificação prévia do investigado e a demonstração concreta da necessidade do acesso aos dados, ficando proibido o uso genérico, prospectivo ou exploratório das informações.

A decisão ainda veda expressamente o uso de dados do Coaf em procedimentos preliminares sem caráter punitivo, como verificações informais, sindicâncias administrativas não sancionadoras ou apurações genéricas.

Combate à pesca probatória
Um dos pontos centrais da decisão é a proibição da chamada fishing expedition — prática em que órgãos de investigação buscam dados de forma indiscriminada para encontrar eventuais ilícitos.

Segundo Alexandre, os relatórios do Coaf não podem ser o “primeiro passo” de uma investigação, nem servir como instrumento de prospecção patrimonial ampla. Caso isso ocorra, as provas obtidas serão consideradas ilícitas, bem como todas as que delas derivarem.

“A excepcionalidade da medida não pode ser banalizada, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais”, afirmou o magistrado.

Direitos fundamentais

Na fundamentação, o ministro destacou que, embora não representem quebra direta de sigilo bancário, os relatórios permitem reconstruir fluxos financeiros e identificar padrões econômicos, o que afeta significativamente a privacidade dos cidadãos.

“Os Relatórios de Inteligência Financeira não constituem documentos administrativos comuns, tampouco simples peças informativas desprovidas de carga invasiva; pelo contrário, são produtos de inteligência estatal qualificada, elaborados a partir do tratamento analítico de comunicações obrigatórias de operações financeiras atípicas ou suspeitas, cuja finalidade é identificar indícios relevantes de ilícitos graves, especialmente lavagem de dinheiro e crimes correlatos”, diz a decisão.

Alexandre ressalta que o uso desses dados deve observar critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, sob pena de violação à intimidade e à autodeterminação informacional. O ministro também apontou riscos de uso abusivo das informações, citando relatos de utilização indevida dos relatórios para constrangimento e até extorsão, em investigações informais.

“Tal atividade não envolve acesso livre ou irrestrito a contas bancárias; não se presta a devassas genéricas; não se destina à coleta prospectiva de dados patrimoniais, nem tampouco à produção de relatórios sob encomenda”, complementou o ministro.

A decisão reforça medida anterior que determinou a suspensão nacional de processos que discutem a legalidade do uso de dados do Coaf sem investigação formal, especialmente quando houver decisões que tenham anulado provas com base nesse entendimento.

Ao mesmo tempo, Alexandre esclareceu que decisões que validaram o uso dos relatórios continuam produzindo efeitos, evitando paralisação generalizada de investigações.

Mais RIFs em 2025 e comunicação suspeita
O Coaf produziu 20.548 RIFs em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados.

Esses documentos são usados para abastecer investigações criminais e, embora não sejam provas de ilícitos, indicam caminhos a serem seguidos pelas polícias e pelo Ministério Público.

Membros do MP, delegados de polícia e outras autoridades podem usar o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C) para registrar dados sobre pessoas investigadas, ilícitos e modo de cometimento desses crimes.

Ao receber essas comunicações, o Coaf verifica no banco de dados que já possui, decorrente do recebimento de informações dos setores obrigados, se há coerência entre a suspeita e as movimentações financeiras. Se houver, o RIF é produzido e encaminhado.

Esse tipo de RIF, por encomenda, está no cerne de uma grande indefinição jurisprudencial, atualmente em debate no Supremo Tribunal Federal e com efeitos espalhados para todo o Poder Judiciário, como vem mostrando a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Em 2025, o Coaf recebeu 24.378 intercâmbios, número 3,5% inferior aos 25.278 do ano anterior. A Polícia Civil foi quem mais se comunicou com o órgão de inteligência financeira: 12.937 intercâmbios. A Polícia Federal fez 5.488.

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.537.165

 

Fonte: Conjur / Foto: reprodução

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