A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatórios e se o juiz pode fazer o controle judicial dessa operação.
O colegiado afetou três recursos ao rito dos repetitivos, para julgamento sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Houve a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão.
A tese vinculante a ser firmada é importante porque pode afetar e até derrubar um enorme mercado de cessão de precatórios envolvendo dívidas judicialmente reconhecidas contra o INSS.
Como a cessão desses créditos é permitida pela Constituição, seus titulares ganham a possibilidade de vender o direito a eles com algum deságio — ou seja, vendem a dívida para receber de forma imediata um valor consideravelmente menor.
Segundo o Balanço Geral da União de 2024, publicado pelo governo federal em 2025, o estoque de precatórios previdenciários havia alcançado R$ 32,2 bilhões — valores potencialmente possíveis de serem cedidos.
Mercado de precatórios
Esse mercado é impulsionado pelo fato de o pagamento de precatórios ser feito por ordem cronológica e preferencial, conforme as possibilidades orçamentárias de cada ano. Em regra, há uma grande demora para receber esse dinheiro.
A norma que ameaça esse cenário é a do artigo 114 da Lei 8.213/1991, que declara nula a venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre benefício previdenciário.
Não há consenso quanto à validade e ao alcance dessa vedação. O cerne da questão é saber se ela inclui apenas o benefício em manutenção ou se afeta as parcelas vencidas que compõem créditos em ações judiciais.
Jurisprudência em disputa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas vedando a cessão de créditos de origem previdenciária que sejam objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
A 1ª Turma do STJ entendeu diferente em 2023, quando concluiu que a lei só veda a transferência do próprio benefício, de forma direta, não do direito de receber os valores por meio de precatórios.
Esse cenário levou Paulo Sérgio Domingues a propor, na afetação, que a 1ª Seção analise não apenas a simples possibilidade da sua negociação, mas também se o magistrado pode perquirir o controle do negócio jurídico de transmissão do crédito.
“Há, com efeito, controvérsia jurídica multitudinária, com impacto financeiro para os segurados e seus dependentes”, resumiu o relator.
Delimitação da controvérsia
Definir se é possível:
1) A cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e;
2) Se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 168, parágrafo único, do Código Civil.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.217.133
REsp 2.216.815
REsp 2.217.137
Fonte: Conjur/ Foto: Unplash
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