A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal (CP), quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão que altera substancialmente a condenação.
Seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado, por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade em uma ação por lavagem de dinheiro no caso do Banco Santos.
A defesa sustentou que o réu já havia completado 70 anos na data do julgamento da apelação, ocasião em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena imposta em primeiro grau. Para a defesa, o acórdão deveria ser considerado o novo marco para a contagem da prescrição, o que permitiria a aplicação do redutor legal e levaria ao reconhecimento da prescrição.
A instância de origem, contudo, rejeitou o pedido. O TJSP entendeu que o dispositivo redutor somente se aplicaria quando o réu tivesse mais de 70 anos na data da sentença. Como, no caso, a idade foi atingida apenas posteriormente, a corte local concluiu que não houve prescrição, mantendo a condenação e afastando a incidência do redutor.
Mudança da condenação permite aplicar redutor da prescrição pela idade
Ao examinar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior acolheu a tese da defesa. Segundo o seu voto, há precedentes do STJ no sentido de que o acórdão de apelação pode alterar o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a sentença, inclusive por meio da majoração da pena e da consequente mudança do prazo prescricional.
No caso em análise, o relator destacou que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a condenação e aumentou a pena de quatro para cinco anos de reclusão, além de agravar o regime inicial, revogar a substituição por penas alternativas e, com isso, modificar o prazo prescricional. Para o relator, esses elementos caracterizam alteração substancial da sentença, o que autoriza a aplicação do artigo 115 do CP.
Com a redução do prazo prescricional, o relator verificou que entre a data da sentença e o julgamento da apelação transcorreu período superior a seis anos, que é o novo limite. Diante disso, foi dado provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
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