A concessão de benefícios fiscais para quem comercializa agrotóxicos é constitucional. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes duas ações que contestavam as normas que estabelecem essas medidas. Os autores dos processos alegavam ofensa à seletividade tributária e à proteção do meio ambiente e da saúde humana. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (18/12) com o voto do ministro Nunes Marques.
A primeira dessas ações é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553, ajuizada pelo PSOL contra o Convênio 100/1997 do Confaz e dispositivos do Decreto 7.660/2011, que aprovou a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com o partido, o convênio diminuiu em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos agrotóxicos e autorizou os estados a dar isenção total do tributo sobre esses produtos.
A segunda ação é a ADI 7.755, de autoria do Partido Verde, que questiona o mesmo convênio e trechos da Emenda Constitucional 132/2023 que fixaram um regime diferenciado de tributação para os insumos agropecuários.
O processo apresentado pelo PSOL começou a ser analisado no Plenário virtual, mas foi transferido para o Plenário físico por causa de um pedido de destaque do ministro André Mendonça. Votaram pela improcedência total das ações, formando a maioria, os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Foram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total das ações; e os ministros Flávio Dino e Mendonça, que votaram pela procedência parcial.
Ao proferir o voto que faltava, Nunes Marques afirmou que o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e precisa estar harmonizado com outros direitos fundamentais, em equilíbrio com as dimensões econômica, social e ambiental.
O magistrado considerou que a concessão de benefícios fiscais não viola, por si só, os princípios da isonomia e da proteção ambiental, e que os benefícios são comuns em outros países. Nunes Marques concluiu argumentando que os eventuais riscos ambientais ou para a saúde humana decorrentes do uso de agrotóxicos não deveriam ser tratados em ações de cunho tributário.
“Embora o modelo de produção agrícola seja ambientalmente sustentável e livre de defensivos químicos, a realidade impõe desafios relacionados ao crescimento populacional, às mudanças climáticas e à competitividade global. Nesse contexto, os defensivos cumprem um papel funcional no controle de pragas e na garantia da produção, estando sujeitos a rigorosa regulação sanitária e ambiental. Os riscos associados ao uso desses produtos, embora existentes, não se enfrentam adequadamente por meio da política tributária. A eventual ofensividade de determinados produtos à saúde humana e ao meio ambiente é questão que se resolve no âmbito do licenciamento sanitário e ambiental, e não pela supressão de benefícios fiscais”, afirmou o magistrado.
Incentivos inconstitucionais
Fachin votou pela taxação conforme a nocividade do produto. Ou seja, “quanto menos nociva for determinada mercadoria ou processo produtivo, menor será a carga tributária, quanto mais nociva a mercadoria ou processo, mais severa deverá ser sua tributação”.
O relator ressaltou que não cabe ao STF proibir o uso do insumo, “e nem se deve aplicar um aumento indiscriminado de seu preço, mas impõe-se taxar aqueles com riscos elevados”.
Segundo Fachin, seu posicionamento não é pela “ruptura”, mas pela “seletividade para progressivamente restringir insumos cujos malefícios superem os benefícios”. Ele afirmou que “o Estado não está autorizado a agir em desconformidade com os direitos fundamentais”.
Caminho do meio
André Mendonça divergiu de Fachin. Ele declarou as ações apenas parcialmente procedentes e propôs duas teses. A primeira é pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e outros insumos agrícolas.
Além disso, Mendonça propôs o prazo de 180 dias para que o Executivo federal e os Executivos estaduais promovam uma avaliação dos parâmetros utilizados para conceder incentivos fiscais por meio de IPI e ICMS. A análise deverá considerar políticas sanitárias e impacto regulatório e fiscal das isenções para cada insumo agrícola.
Para o ministro, os Executivos deverão adotar critérios de eficiência tecnológica e de toxicidade, “a fim de avaliar concessão ou não de benefícios fiscais com esses parâmetros. Mais incentivo para produtos mais eficientes e com menos toxicidade”.
Benefícios válidos
Cristiano Zanin inaugurou a corrente vencedora ao votar por negar as ações que contestavam os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos. Segundo ele, a política tributária não tem como objetivo incentivar o uso desses produtos, mas reduzir custos de produção e garantir o acesso da população aos alimentos. No modelo agrícola brasileiro, afirmou o ministro, os agrotóxicos são classificados como insumos técnicos indispensáveis.
O magistrado também destacou que o uso de defensivos agrícolas é rigidamente fiscalizado por três órgãos federais — Ministério da Agricultura, Ibama e Anvisa —, o que reforça a legitimidade da política de desoneração. Com base em dados técnicos do Ministério da Agricultura, ele afirmou que seria inviável abandonar esses insumos sem provocar aumento expressivo nos preços dos alimentos.
Zanin lembrou ainda que o Congresso Nacional reforçou essa diretriz ao aprovar a reforma tributária (EC 132/2023), que manteve o tratamento favorecido ao setor. Para ele, a redução de alíquotas não viola critérios como seletividade ou essencialidade, pois atende ao princípio da neutralidade tributária e busca preservar a competitividade do agronegócio e a segurança alimentar.
ADI 5.553
ADI 7.755
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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