DESVIRAGEM JURISPRUDENCIAL: STF revisa TSE e conclui que rejeição de contas prescrita não gera inelegibilidade

DESVIRAGEM JURISPRUDENCIAL: STF revisa TSE e conclui que rejeição de contas prescrita não gera inelegibilidade

A rejeição de contas que fixa débito a ser pago pelo gestor público não gera inelegibilidade se o Tribunal de Contas reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal derrubou um acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu a candidatura do prefeito reeleito de Paranhos (MS), em 2024.

Por maioria de votos, o colegiado julgou procedente uma reclamação constitucional ajuizada pela defesa de Heliomar Klabund (MDB) segundo a qual a posição do TSE violou diversas teses do TSE.

O julgamento em sessão virtual foi encerrado nesta sexta-feira (24/10). A defesa foi capitaneada pelo escritório da ex-ministra do TSE Luciana Lóssio e seu sócio Humberto Chaves.

Rejeição de contas prescrita

Heliomar foi considerado inelegível porque teve  as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

O acórdão do TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Klabund foi alvo da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e da obrigação de recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário.

Para o TSE, incide no caso dele a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. A norma pune aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.

O reconhecimento do dever de recomposição do erário pelas cortes de contas é um fator que implica o reconhecimento do dolo no ato ímprobo, segundo a jurisprudência do TSE.

Viragem jurisprudencial

Essa posição, firmada em abril de 2025, representou uma virada de jurisprudência da corte eleitoral. Desde as eleições de 2016, vinha entendendo que essa situação não atrai a inelegibilidade.

O problema é que o STF definiu em 2013, no RE 637.485, que as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após, impliquem em mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e só valem para as eleições seguintes.

Esse foi o entendimento do ministro André Mendonça, ao votar pela procedência da reclamação constitucional. Seu voto divergente foi acompanhado por Gilmar Mendes Dias Toffoli e Nunes Marques.

Mendonça, que ficara vencido também no TSE, destacou que a própria viragem jurisprudencial é incerta. O tema está novamente sob análise pela corte eleitoral, em caso com pedido de vista, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Reclamação procedente

Mendonça ainda entendeu que a posição do TSE se afastou de um conjunto de teses firmadas pelo Supremo sob o regime da repercussão geral:

— Tema 666, sobre a prescritibilidade das ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil;
— Tema 897, sobre a imprescritibilidade —como exceção à regra geral— na hipótese da pretensão ressarcitória fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa;
— Tema 899, sobre a prescritibilidade inclusive da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas.

Segundo Mendonça, não caberia à Justiça Eleitoral ignorar o expresso reconhecimento da prescrição da multa constante do acórdão do TCU, sanção notoriamente vinculada e decorrente da pretensão punitiva. “Caberia à Justiça Eleitoral promover a análise do caso a partir da premissa incontroversa de que a pretensão punitiva do TCU encontrava-se obstada pelo fenômeno prescricional”, destacou, no voto vencedor.

Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, qye entendeu incabível a reclamação porque a questão foi decidida pelo TSE à luz do parágrafo 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990, dispositivo que não foi objeto de exame nos julgados tidos como vinculantes.

Clique aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça
Rcl 75.020

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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