A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Idêntico entendimento já havia sido adotado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretação meramente persuasiva em precedente vinculante.
Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram. Segundo o magistrado, trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas.
Ao questionar tarifas e encargos contratuais, a ação já abarca juros remuneratórios
Em seu voto, o ministro explicou que, em situações como a analisada, a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Na visão do relator, quando o autor ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.
“Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica”, disse ele.
Solucionado o conflito pela via judicial, as conclusões firmadas não se modificam
O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o artigo 491 do Código de Processo Civil –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da corte, a exemplo do Tema 887. Contudo, segundo o ministro, ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Antonio Carlos Ferreira afirmou que a interpretação adotada não restringe o acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário contratos com cláusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade. Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial – acrescentou o ministro –, as conclusões firmadas tornam-se imodificáveis, sem que isso configure afronta à proteção constitucional do acesso à Justiça.
“A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional”, concluiu.
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