O devedor que efetua o pagamento voluntário de uma obrigação definida em decisão judicial, mas o faz de maneira injustificadamente insuficiente, submete-se à incidência de multa e honorários de sucumbência.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que deu interpretação ao artigo 526, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A norma diz que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando um cálculo detalhado.
Já o parágrafo 2º acrescenta as penalidades: se o valor for insuficiente, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
Por 3 votos a 2, a 3ª Turma adotou uma interpretação mais rigorosa com o devedor: a multa e os honorários só não incidem se, no primeiro pagamento, ele tiver apresentado justificativa para o valor depositado.
Pagamento voluntário
O caso concreto trata de uma ação de indenização por acidente de trânsito em que uma seguradora fez o pagamento e, sub-rogada em contrato de seguros, foi cobrar o valor da empresa de transportes responsável pelos danos.
Condenada, essa empresa pagou voluntariamente R$ 79,3 mil à seguradora, por meio de depósito informado em petição simples, sem qualquer planilha de cálculo.
A seguradora discordou do montante e instaurou execução de cumprimento de sentença para cobrar a diferença de R$ 39,1 mil, segundo seus cálculos.
A empresa de transportes não contestou a diferença, mas depositou apenas R$ 32,3 mil, excluindo multa e honorários previstos no artigo 526, parágrafo 2º do CPC.
Multa e honorários
Autora do voto vencedor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em regra, se o devedor efetua o pagamento voluntário e depois, também de maneira voluntária, aceita pagar a diferença, não há incidência de multa e honorários.
Por outro lado, se o devedor deixou de pagar o suficiente na primeira tentativa de maneira injustificada — ou seja, sem lastro ou cálculo detalhado —, nada impede a aplicação do artigo 526 do CPC.
Entender diferente, para ela, implicaria em beneficiar o devedor que deposita valor sabidamente insuficiente. No caso dos autos, a transportadora pagou valor quase 30% abaixo do devido e postergou o pagamento do resto da quantia.
“A lei protege a boa-fé do devedor que, ao perceber erro de cálculo, complementa o valor remanescente de forma voluntária. Entretanto, a lei não protege estratégias processuais que se desviem do célere e completo adimplemento dos débitos”, disse.
Votaram com Nancy e formaram a maioria vencedora os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Pretensão não resistida
Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado de Moura Ribeiro. Para eles, o fato de o complemento ter sido pago sem resistência pelo devedor deveria livrá-lo da multa e dos honorários previstos no artigo 526, parágrafo 2º do CPC.
Assim, eles só devem incidir se, na complementação, o devedor discordar e resistir da pretensão do credor, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
“Não incide multa pelo cumprimento espontâneo parcial e, sobretudo, no subsequente cumprimento voluntário do remanescente — após o requerimento de cumprimento formalizado pelo autor, em que manifesta a discordância com o depósito realizado, antes de manifestação judicial”, disse o ministro Villas Bôas Cueva.
Para ele, essa posição atende aos princípios do resultado, já que a execução terá sido bem-sucedida, e da disponibilidade, pois a multa só incide no caso de resistência ao pagamento, na forma que foi requerido pelo credor.
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REsp 1.873.739
Fonte: Conjur / Foto: reprodução internet
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